Lei que estabelece prazo para atendimento médico é suspensa no DF
Liminar do Conselho Especial do TJDFT considera inconstitucional a norma que prevê atendimento por um clínico-geral em até 45 minutos
atualizado
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O cenário de um atendimento rápido na saúde pública de Brasília ficou ainda mais distante da realidade. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por meio de liminar, a eficácia da Lei Distrital nº 5.681/16, que determinava, entre outras coisas, o atendimento de pacientes por um clínico-geral em, no máximo, 45 minutos. O mérito da ação ainda será julgado.
O governo questionou a lei, que é de autoria da deputada Telma Rufino (PROS), com o argumento de que a norma tem vício de iniciativa. Para o Executivo, a matéria não poderia ter sido elaborada por um parlamentar, por se tratar de assunto sobre a organização e o funcionamento da administração pública, cuja competência é privativa do GDF.
O Executivo expõe ainda no processo outro argumento: de que a lei contraria o princípio da proporcionalidade, ao estabelecer “um prazo máximo para o atendimento médico, sem considerar as peculiaridades da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
A Câmara Legislativa defendeu a constitucionalidade da lei, assim como o Ministério Público. Porém, o voto vencedor, seguido pela maioria dos desembargadores, foi pela suspensão da norma.
O que diz a lei
Quem depende da rede pública conhece bem a demora no atendimento. Mas, de acordo com o texto da lei, os pacientes teriam que ser atendidos por um clínico-geral em, no máximo, 45 minutos. As consultas médicas deveriam ser marcadas em até três dias úteis, após encaminhamento do clínico, e os exames laboratoriais de rotina teriam prazo de 15 dias para serem realizados.
O governador Rodrigo Rollemberg (PSB) chegou a vetar a lei, mas os deputados foram contra essa decisão. Depois disso, o GDF pediu a análise da inconstitucionalidade pela Justiça.