Justiça nega recurso do Buriti e mantém IHBDF proibido de contratar
Decisão também não permite compras com dispensa de licitação e suspende contratações temporárias na Saúde
atualizado
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O desembargador Robson Barbosa de Azevedo, da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), negou recurso ajuizado pelo Governo do DF e manteve a decisão de primeira instância que suspendeu o estatuto do Instituto Hospital de Base do DF (IHBDF). O magistrado também sustentou a proibição que impede a entidade de dispensar licitações e fazer contratações até que o estatuto seja regularizado.
A suspensão do documento foi primeiro determinada pelo juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, em setembro deste ano, após uma ação do Sindicato dos Médicos do DF (Sindmédico-DF). No processo, a entidade argumenta que o IHBDF foi constituído juridicamente como serviço social autônomo, quando, na verdade, deveria ser uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado.
A tese foi acolhida pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu prazo de 15 dias para que o estatuto do Hospital de Base fosse adequado à nova natureza jurídica.
O GDF, no entanto, entrou com recurso alegando que o modelo adotado para o instituto é legal e questiona a legitimidade do Sindmédico-DF para ajuizar ação nesse sentido, já que a medida não teria efeito direto sobre a categoria. Na petição, o Executivo afirma ainda que as “alegações genéricas” do sindicato “não conseguem camuflar o verdadeiro propósito da referida ação: oposição político-ideológica”.
O desembargador Robson Barbosa de Azevedo, no entanto, não acatou o pedido do governo. Ao decidir, o magistrado afirma que as entidades de serviço social autônomo atuam em conjunto com o poder público, mas não podem substituir as obrigações inerentes ao Estado. Portanto, o Instituto Hospital de Base do DF deveria fazer parte da administração pública.
“O IHBDF foi criado para atuar na prestação de serviços de saúde, será mantido por recursos públicos repassados por meio de contrato de gestão, sendo necessária a sua sujeição aos controles realizados pela administração pública e pelo Tribunal de Contas, bem como deve se submeter aos princípios fundamentais da administração pública, previstos no artigo 37, da Constituição de 1988, em especial a legalidade, moralidade e transparência, concurso público e licitação, o que não será possível caso não integre a administração pública direta ou indireta, porquanto os serviços sociais autônomos não se submetem as restrições do regime jurídico administrativo”, sustenta.
Ainda de acordo com o magistrado, “se o Instituto Hospital de Base, em vez de auxiliar o ente público, na verdade foi criado para prestar serviço público essencial à atividade de Estado, como é o caso da saúde, não pode integrar o terceiro setor da economia”. Agora, o caso deve ser analisado pelo colegiado da 5ª Turma Cível.
Contratações temporárias
A questão do IHBDF não foi a única derrota que o GDF sofreu na 5ª Turma Cível do TJDFT. O colegiado também negou recurso do Executivo e manteve decisão que suspendeu as contratações temporárias para a saúde local.
A determinação é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) em 2013. À época, o órgão pediu que o GDF tomasse medidas para resolver o caos no sistema de saúde pública da capital. Em primeira instância, o juiz Alvaro Luis Ciarlini deu prazo de um ano para que o governo tomasse medidas para minimizar o problema. Como ao fim do período a situação não havia sido resolvida, o magistrado proibiu contratações temporárias.
De acordo com ele, o sistema, “que teve por escopo remediar situação emergencial de falta de profissionais de saúde no âmbito do Distrito Federal, representa, em verdade, uma perversão de uma prática orientadora do sistema e tem sido utilizada como ferramenta de gestão de pessoal”. Ainda segundo o juiz, “as questões que envolvem a área da Saúde estão em pauta em todo o Brasil e representam um dos mais sérios problemas que acometem a população brasileira”.
Tanto o GDF quanto o MPDFT entraram com recursos, negados pela 5ª Turma Cível, que manteve a decisão de primeira instância na íntegra.