Quem se nega a tomar vacina pode ser demitido por justa causa? Entenda
Entendimento do STF e MPT dão margem para demissão caso empregado se recuse a tomar o imunizante sem motivo clínico
atualizado
Compartilhar notícia
Com a vacinação contra a Covid-19 avançando cada vez mais sobre a população economicamente ativa no Distrito Federal, aparecem trabalhadores que escolhem não tomar o imunizante. Apesar de estas pessoas considerarem estar fazendo uma escolha pessoal, a Justiça entende que a saúde coletiva é mais importante e se recusar a receber as doses pode levar até a uma demissão por justa causa.
Conforme explica a professora de direito do EAD CEUB, Carolina Jatobá, dentro de uma comunidade de trabalho, o empregador é responsável pela segurança de todos os empregados. “Caso uma outra pessoa seja prejudicada por causa de um funcionário que não quis se vacinar, isso pode cair em cima da própria empresa”, comenta.
Ela lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que é constitucional cobrar a vacinação obrigatória, o que é diferente de vacinação forçada. Dessa forma, é impossível aplicar contra a vontade de alguém o imunizante, mas sanções podem acontecer. “Sabendo que as empresas são obrigadas a cobrar a vacina para zelar pela saúde de todos, um empregado que se recusa a cumprir esta norma está cometendo indisciplina, o que pode levar à justa causa”, diz.
A demissão, no entanto, não deve ser feita de maneira imediata. A mestra em Direito do Trabalho e professora das universidades Católica de Brasília (UCB) e do Distrito Federal (UDF), Cristiane Vianna, lembra que a justa causa é a máxima penalidade no universo trabalhista e para aplicá-la é necessário um escalonamento. “A empresa deve primeiro promover a conscientização da importância da vacina, pode dar advertências e só depois, num caso extremo, demitir. Um passo-a-passou desses ajuda até mesmo a comprovar na Justiça que foram várias tentativas”, destaca.
Vianna lembra que uma auxiliar de limpeza foi demitida, por justa causa, de um hospital em São Caetano do Sul, no ABC paulista, após recusar-se a tomar a vacina. A funcionária tentou recorrer da decisão, mas não teve sucesso. “Ela não causa mal apenas para si própria. A empresa, como obrigada a manter a saúde dos funcionários, não pode deixar uma pessoa que pode comprometer a vida dos outros trabalhando normalmente”, avalia.
MPT elaborou Nota Técnica sobre o assunto
No começo do ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou uma Nota Técnica onde analisa, à luz da CLT, onde estão as faltas do empregado ao se recusar a tomar a vacina.
A procuradora do Trabalho do MPT-10, que abrange DF e Tocantins, Gisela Nabuco Majela Sousa, diz que o órgão parte da premissa que a vacinação é política pública e explica que a relação entre empregador e empregado é uma via de mão-dupla. “O dono da empresa é obrigado a zelar pela saúde dos empregados e eles são obrigados a colaborar com isso”, pondera.
Ela diz que o diálogo deve sempre prevalecer e cabe ao empregador explicar que ideologias ou a religião não superam o interesse coletivo de acabar com a pandemia. “É algo que deve se intensificar nos próximos meses. Temos visto que pessoas mais jovens estão oferecendo mais resistência”, afirma.
Nabuco lembra, entretanto, que nem todo o caso é passível de justa causa. Pessoas com alergia à algum componente da vacina, por exemplo, não podem ser demitidas. “Nessa situação, o empregador tem que garantir medidas de proteção ao empregado, seja colocando ele de home office ou tomando alguma outra providência que garanta a continuidade de um trabalho seguro”,