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PRE pede impugnação das convenções do PCO no Distrito Federal

Segundo o pedido, o PCO não cumpriu o registro mínimo destinado a candidaturas femininas para o cargo de deputado federal no DF

atualizado

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1 de 1 renan Rosa Arruda - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal (PRE-DF), apresentou, na última segunda-feira (22/8), pedido de impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do Partido da Causa Operária (PCO) em razão do não cumprimento do registro do percentual mínimo destinado a candidaturas femininas para o cargo de deputado federal no DF no pleito deste ano.

O pedido baseia-se no disposto na Lei nº 9.504/97 quanto à cota de gênero, que visa incentivar e assegurar a efetiva participação feminina nas eleições. Segundo o qual, nas disputas proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), partidos e federações são obrigados a destinar às mulheres pelo menos 30% das candidaturas apresentadas, incluindo as vagas remanescentes e a indicação de eventuais substitutos.

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O Drap é o documento que dispõe sobre convenção, listagem de candidatos e cargos pleiteados por cada agremiação. Desde as eleições de 2020, é obrigatória sua apresentação à Justiça Eleitoral. Com a impugnação do demonstrativo, todos os candidatos registrados pela legenda ficam impedidos de concorrer os cargos em disputa.

Além de não ter demonstrado cumprimento ao percentual mínimo de candidaturas femininas, o partido não apresentou notícia de renúncia ou retirada de candidaturas masculinas relativas ao cargo de deputado federal.

De acordo com a Orientação Normativa nº 1/2022, do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe), que traz diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério Público, o indeferimento do pedido de registro do partido político é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, sempre que houver indícios do não cumprimento da cota de gênero, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.609/19.

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