Por danos após parto, criança deve receber pensão vitalícia no GDF
Justiça também condenou DF a indenizar menina e pais em R$ 200 mil. Procedimento ocorrido no HRSM teria ocasionado lesões irreversíveis.
atualizado
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A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, uma menina que teve lesões irreversíveis após o parto, e os pais dela. No entendimento da Corte, houve erro médico durante o parto da criança.
Serão pagos R$ 100 mil à menina e R$ 50 mil a cada um de seus pais. Diante das lesões sofridas pela criança e os gastos permanentes que sua família terá de suportar, também foi determinada uma pensão mensal vitalícia em 1 salário mínimo.
Segundo a família, o parto da criança teria ocasionado as lesões irreparáveis. A menina foi diagnosticada com síndrome hipóxico-isquêmica. Ela não fala, não anda e apresenta retardo mental severo.
Os pais da criança narram que após 40 semanas de uma gestação sem intercorrência a mãe entrou em trabalho de parto, tendo o procedimento médico sido realizado no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
De acordo com o casal, ao nascer, a filha apresentou desconforto respiratório e necessitou de cuidados. No dia seguinte o quadro se agravou, e a alta hospitalar só se deu alguns dias depois. Os pais alegam que o hospital não informou sobre os procedimentos ou intercorrências do parto.
Desde o nascimento, a menina passou por várias internações e paradas respiratórias, mas nenhuma alteração metabólica ou genética foi detectada. Isso levou os pais a considerarem que houve erro médico durante o parto, agravado pela falta de comunicação das intercorrências.
O DF alegou que não foi demonstrada a culpa do ente público por omissão e que não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação dos médicos do HRSM. O réu disse que não há prova de que a realização do parto foi tardia.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu pela procedência do pedido dos pais e destacou que “a falta de registro detalhado dos procedimentos realizados durante o parto ou o registro de informações inverídicas são condutas capazes de autorizar o reconhecimento do defeito na prestação do serviço”.
Ao analisar o caso, o julgador destacou que a conduta dos médicos que atenderam as autoras foi analisada pelo perito nomeado pelo juízo, o qual concluiu que “as manobras para se tentar o parto normal foram intempestivas e arriscadas”.
A perícia disse ainda que “a) houve sofrimento fetal, que causou desconforto respiratório à primeira autora; b) não há nos autos prova documental que relate a situação das autoras no pré-parto ou as intercorrências do parto; c) nada impede que o start das limitações físicas e mentais da autora tenha ocorrido durante o trabalho de parto”.