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STJ nega habeas corpus a José Geraldo Maciel, envolvido na operação Caixa de Pandora

Decisão da Quinta Turma foi tomada por unanimidade. Ex-chefe da Casa Civil do DF foi denunciado pelo suposto envolvimento em crime de formação de quadrilha

atualizado

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Wilson Dias/ABr
José Geraldo Maciel, ex-secretário do governo Arruda
1 de 1 José Geraldo Maciel, ex-secretário do governo Arruda - Foto: Wilson Dias/ABr

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de recurso em habeas corpus do ex-chefe da Casa Civil do Distrito Federal José Geraldo Maciel, denunciado pelo suposto envolvimento em crime de formação de quadrilha apurado pela operação Caixa de Pandora.

A operação foi deflagrada em 2009 pela Polícia Federal para investigar a distribuição de recursos ilegais a agentes públicos do governo do Distrito Federal, dentre os quais o então governador José Roberto Arruda.

Alegações da defesa
Na ação, dirigida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a defesa do denunciado alegou que estaria extinta a sua punibilidade, pois passaram-se mais de quatro anos entre a deflagração da operação, em 27 de novembro de 2009, e a data do recebimento da denúncia pelo Judiciário, em 10 de abril de 2014.

Como Maciel tem mais de 70 anos, a defesa alegou que o prazo de prescrição deveria ser reduzido pela metade, de oito para quatro anos.

O TJDFT negou o pedido de José Geraldo Maciel por entender que o crime de formação de quadrilha é permanente, de modo que a prescrição começa a correr apenas quando cessada a permanência da associação criminosa.

No caso analisado, registrou o tribunal, nem o início da operação Caixa de Pandora nem a prisão do ex-governador Arruda, em 2010, demonstraram a princípio o desfazimento da suposta quadrilha.

Provas
A defesa de Maciel recorreu da primeira decisão para o STJ, sustentando os mesmos argumentos do pedido inicial.

Ao analisar as razões do pedido de habeas corpus, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que a “data da cessação da atuação da suposta quadrilha constitui matéria intranquila”. Todavia, afirmou que a determinação da data do término da suposta associação criminosa dependeria de análise profunda das provas, o que é inviável no caso do julgamento de habeas corpus. Com informações do STJ

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