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Fachin vê “consistentes indícios de exploração de prestígio” de Miller

Apesar de identificar os indícios, ministro concluiu que não há elementos “com a consistência necessária à decretação da prisão temporária”

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Rosinei Coutinho/SCO/STF
Edson Fachin
1 de 1 Edson Fachin - Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em decisão na qual mandou prender temporariamente e suspender os benefícios da delação dos executivos da JBS Ricardo Saud e Joesley Batista, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou o encarceramento do ex-procurador Marcello Miller. No entanto, o magistrado disse ver “consistentes indícios de exploração de prestígio” por parte do advogado.

Marcello é o pivô da investigação que pode culminar com a rescisão da delação da JBS, embasada em áudio enviado pela defesa dos colaboradores em anexo complementar sobre o senador Ciro Nogueira (PP). Ele integrou a força-tarefa da Operação Lava Jato e atuou nas delações do ex-senador Delcídio do Amaral e do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado.

Após deixar o Ministério Público Federal (MPF), ele passou a integrar o escritório de advocacia Trench, Rossi e Watanabe, e integrou o time de advogados que negociaram o acordo de leniência da J&F.

O ex-procurador ainda fazia parte do Ministério Público quando começou a conversar com os executivos, no final de fevereiro. Ele pediu exoneração da Procuradoria no mesmo mês, mas a deixou de fato apenas em abril. No áudio dos delatores, alvo de investigação, ele é mencionado por Joesley como um procurador da República que estaria atuando em benefício do grupo.

“Não é que não tem. Nós vamos, eu já falei pro Francisco: tem que resolver isso, nós vamos ajeitar. Fernandinha, você vai ajeitar o Marcello, que nós já estamos ajeitando. Nós vamos conhecer o Janot, nós vamos conhecer não sei quem, e quem precisa do quê?”, afirmou o empresário.

A respeito do procurador, Fachin pondera que “ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa”.

“O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa”, decidiu.

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