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Deputado federal é condenado a pagar R$ 10 mil após xingar segurança

O deputado Federal Carlos Leréia (PSDB) mandou o servidor do Senado “procurar um pau pra subir”

atualizado

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O deputado federal Carlos Leréia (PSDB) foi condenado, nesta sexta-feira (27/5), a pagar R$ 10 mil por danos morais após destratar um segurança do Senado Federal na presença de jornalistas, ainda em 2015. Além de manter a condenação de 1ª Instância, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aumentou o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 5 mil.

O autor do pedido contou que solicitou a identificação do deputado na entrada do plenário da referida casa legislativa e que, de forma arrogante e grosseira, na presença de vários repórteres, o parlamentar retrucou: “Aí, seu… Vai procurar um pau pra subir!”. O segurança disse no processo que que sofreu danos morais pelas ofensas e que ainda respondeu processo administrativo em razão do cargo exercido pelo parlamentar.

Em contestação, Carlos Leréia tentou minimizar o ocorrido, argumentando que na sua terra natal, Goiás, a expressão “vai procurar um pau para subir” significa vai procurar o que fazer.

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, no entanto, o condenou a pagar R$ 5 mil de indenização ao segurança. “Ficou evidente que a conduta da parte ré que causou abalo a direito da personalidade do autor, pois as ofensas desferidas ultrapassaram mero aborrecimento causado por uma discussão, situação agravada pelo fato de ser o local público e a ofensa perpetrada na presença de diversas pessoas, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos autos”, afirmou na sentença.

Em grau de recurso, a Turma Cível aumentou o valor da indenização. “No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os prejuízos morais decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. Ante a notória condição econômico-financeira do parlamentar federal, agente causador do dano moral, mostra-se insuficiente e inexpressivo o valor fixado na sentença para o fim pedagógico e punitivo da indenização”. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Com informações do TJDFT

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