Caixa de Pandora: Justiça condena Fayed, mas libera Roriz e Durval Barbosa
Doleiro e outras 10 pessoas foram condenadas a penas que somam, juntas, 36 anos de prisão. Ex-governador e delator tiveram punição prescrita
atualizado
Compartilhar notícia
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou 11 pessoas a penas que somam juntas 36 anos de prisão, entre elas Fayed Traboulsi. O doleiro é acusado pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, no âmbito da Operação Caixa de Pandora. Também réus no processo, o ex-governador Joaquim Roriz, o ex-presidente da Companhia de Planejamento do DF (Codeplan) e delator do esquema, Durval Barbosa, e o ex-presidente do extinto Instituto Candango de Solidariedade (ICS) Adilson Campos tiveram a punição prescrita. A decisão é de primeira instância, e cabe recurso.
A sentença é da juíza Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes, da 1ª Vara Criminal de Brasília. A magistrada acatou a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a qual apontava a existência de um esquema de corrupção que possibilitou a utilização de recursos públicos para o financiamento da campanha de Joaquim Roriz ao governo do DF, em 2002.
O MP afirma que, por meio dessas parcerias, as companhias ofereciam notas fiscais frias para simular a prestação de serviços não realizados aos entes públicos. De acordo com a denúncia, parte do dinheiro repassado às empresas como pagamento pelas tarefas simuladas era utilizada no financiamento da campanha do ex-governador.
O documento do Ministério Público cita obras que teriam sido realizadas com dinheiro do GDF em comitês de campanha do ex-chefe do Executivo local na Asa Sul, em Ceilândia, no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), e em um estúdio de rádio e TV no Lago Sul atribuído ao ex-governador.
Entre os condenados pela 1ª Vara Criminal de Brasília, estão o ex-presidente do ICS Ronan Batista de Sousa e o ex-diretor da entidade Lázaro Severo Rocha. Também integram a lista: os ex-gestores da Linknet Fernando Batista Ramos, Alexandre Augusto de Souza e Berenice França; os ex-diretores da Adler Assessoramento Ernesto Calvet de Paiva Carvalho e Antônio Ricardo Sechis; e os ex-diretores da Codeplan Danton Eipler Nogueira, Aberone da Silva e Luiz Paulo Costa Sampaio.
Segundo a denúncia, todos tiveram participação na celebração de contratos irregulares entre o poder público e as empresas investigadas. Já o doleiro Fayed Traboulsi seria o responsável por trocar cheques para os envolvidos no esquema.
Para a juíza Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes, as provas e depoimentos colhidos durante o processo demonstram a existência de evidências concretas contra os 11 condenados. “No mais, o conjunto probatório é harmônico, restando devidamente comprovada a prática de ilícito penal nestes autos, não havendo dúvidas, portanto, da autoria delitiva e do dolo em relação aos acusados”, afirma na sentença.
Quanto a Durval Barbosa, a magistrada entendeu que, diante das colaborações prestadas pelo delator para o avanço das investigações e dos termos da delação premiada, a punição dele pelos crimes deve ser extinta. Em relação a Joaquim Roriz e a Adilson Campos, a juíza acatou pedidos das defesas e considerou a prescrição das penas para ambos:
“Considerando a pena máxima prevista para o crime de peculato, delito com maior pena, no caso, 12 anos de reclusão, a data do fato (2002), a data do recebimento da denúncia (2011) e o fato de estarem os acusados atualmente com mais de setenta anos de idade, o que reduz o prazo prescricional de metade, tem-se que alcançada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista ter transcorrido mais de oito anos da data do fato até a data do recebimento da denúncia”, sustenta.
O advogado de Fayed, Antônio Carlos de Almeida Castro, disse que só se manifestaria após ter acesso à decisão. A reportagem não localizou as defesas de Joaquim Roriz, Durval Barbosa e Adilson Campos.
Confira abaixo os crimes e as penas de cada um dos condenados:
Danton Eipler Nogueira – peculato e lavagem de dinheiro; seis anos e três meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Ronan Batista de Sousa – peculato e lavagem de dinheiro; seis anos e três meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Fernando Batista – peculato e lavagem de dinheiro; cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Alexandre Augusto de Souza – peculato e lavagem de dinheiro; cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Ernesto Calvet – peculato e lavagem de dinheiro; cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Antônio Ricardo Sechis – peculato e lavagem de dinheiro; cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto.
Aberone da Silva – peculato; dois anos de reclusão convertidos em medidas restritivas.
Lázaro Severo – peculato; dois anos de reclusão convertidos em medidas restritivas.
Luiz Paulo Sampaio – peculato; dois anos de reclusão convertidos em medidas restritivas.
Berenice França – peculato; dois anos de reclusão convertidos em medidas restritivas.
Fayed Antoine Traboulsi – lavagem de dinheiro; três anos e seis meses de reclusão convertidos em medidas restritivas.