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PM que confundiu carro e matou homem inocente terá de ressarcir o DF

DF havia sido condenado a indenizar vítimas do policial, que atirou em carro por engano, mas processou o PM para que ele pagasse os custos

atualizado

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Arma e munições em cima de uma mesa - Metrópoles
1 de 1 Arma e munições em cima de uma mesa - Metrópoles - Foto: Tetra Images

A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou um policial militar a ressarcir o DF por uma indenização fruto de abuso cometido por ele. O PM cometeu as condutas ilícitas em 2013, quando confundiu o carro das vítimas com o veículo de um suspeito e atirou. Um homem morreu e uma mulher ficou ferida. O DF, condenado pelo ato, processou o militar para que ele arcasse com os custos da indenização.

A última decisão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que acatou esse pedido. Nos autos, o DF requereu a “reparação dos danos” que sofreu por ter tido que pagar a indenização, de R$ 63.168,64.

Essa condenação foi fruto de uma conduta inadequada do militar em 4 de abril de 2013. Segundo o boletim de ocorrência e outros documentos do processo, ele confundiu o carro de uma vítima com outro que estava sendo conduzido por suspeitos de um roubo e disparou mirando os pneus. A bala teria ricocheteado na pista e atingindo o interior do veículo, ferindo Karla Pamplona Gonçalves e matando seu colega, José Chaves Alves Pereira.

O juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF avaliou que a prova de culpa do PM no ato sustentaria o pedido pela reparação financeira. Esse fato foi comprovado em processo da Auditoria Militar do DF, que apurou o ocorrido e concluiu pela condenação do réu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal. O policial, então, foi condenado a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização.

O PM recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, […] resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado a terceiro.”

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