Plano de saúde é condenado por negar parto de emergência a paciente
A Sul América Seguro de Saúde foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Apesar disso, cabe recurso da sentença
atualizado
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O plano de saúde Sul América Seguro de Saúde foi condenado a indenizar uma paciente por negar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana de urgência. A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e que a dignidade da usuária foi afetada.
De acordo com o processo, a paciente estava com 38 semanas e três dias de gestação quando foi diagnosticada com hipertensão gestacional, conhecida como pré-eclâmpsia. O médico, então, teria solicitado a internação de emergência para que pudesse ser feita a cirurgia cesariana. O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de carência contratual. O parto foi realizado após determinação judicial.
A mulher pediu indenização por causa do ocorrido. O plano de saúde defendeu que a negativa de cobertura foi legítima e que não houve danos morais.
Na decisão, a juíza pontuou que não há fundamento para que o plano de saúde negasse atendimento. Ela ressaltou que, para situações de urgência e emergência, a carência mínima é de 24 horas.
No caso do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, havia cláusula fixadora do prazo de carência de 300 dias para a realização de parto a termo. Essa cláusula, segundo a juíza, não é aplicável, uma vez que “estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98”.
“O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória. (…) Mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”, registrou.
Assim, a Sul América foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Apesar disso, cabe recurso da sentença.
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