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Pai é condenado a indenizar filho em R$ 50 mil por abandono afetivo

Segundo a magistrada, a falta de afeto por si só não enseja punição, mas sim a ausência de proteção e responsabilidade

atualizado

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Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade pode resultar em indenização por danos morais. No Distrito Federal, um pai foi condenado a pagar R$ 50 mil para o filho que entrou na Justiça alegando a ausência e falta de proteção. A decisão foi da  2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília. Não cabe mais recurso.

Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de visitá-lo com frequência. Marcava de ir e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada.

O filho revelou que, por causa desse abandono, desenvolveu doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai e uma indenização de R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.

Citado, o pai negou o abandono. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou. Que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos. Disse que a instabilidade da ex gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.

A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão “danos morais por abandono afetivo”.

Responsabilidade
A magistrada reforçou que “a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.

É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor.

Trecho da sentença

E, concluiu: “A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”. (Com informações do TJDFT)

 

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