Paciente do DF engravida usando DIU, pede indenização e Justiça nega
Os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos envolvidos
atualizado
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Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais após engravidar usando método contraceptivo fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares.
O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF), responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez. Assim, a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.
A mulher conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura).
A SESDF, por meio de uma palestra, informou sobre a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino (DIU), o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil.
Assim, na ação, a paciente destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Isso tornaria seu caso passível de indenização.
“Não há contraceptivo 100% eficaz”
Em sua defesa, a Bayer informou que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, destacou que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez.
O DF, por sua vez, alegou que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.
Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus.
“É notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”, apontou o magistrado.
Segundo o desembargador, o núcleo da discussão não reside na eficácia ou na ineficácia do procedimento. “Isso porque tanto o procedimento não garante 100% de eficácia, como também porque a avaliação sobre a sua eficácia é atribuição das instâncias administrativas responsáveis por regular e fiscalizar a atividade médica, isto é, a Anvisa, que autorizava o uso do método à época dos acontecimentos, e não há, nos autos, qualquer prova de defeito no serviço, o que, por si só, afasta qualquer responsabilidade das empresas Bayer e Commed”, concluiu.
Não há culpados
Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário (ESSURE), assinado pela autora.
Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.
Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez, apontaram”.
Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença da primeira instância, por unanimidade. (Com informações do TJDFT)