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No DF, empresa terá que indenizar passageira que caiu após ônibus arrancar

Justiça determinou que a vítima deverá ser ressarcida pelos danos que sofreu ao despencar enquanto saía do veículo

atualizado

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A 2ª Vara Cível do Gama determinou que a empresa Kandando Transportes e Turismo realize a indenização de uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus.

Segundo a vítima, em fevereiro de 2019, ela estava no coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque: arrancou com o veículo, o que provocou a queda dela.

A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, foi solicitada a condenação da empresa, para que devolvesse os valores pagos com as despesas médicas e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Na defesa, a empresa alegou não estar comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta do motorista e solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes. Afirmou ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deveria ser responsabilizada.

A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.

No julgamento, o juiz destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e pedido de auxílio-doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus.

“Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (…) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”.

Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.

Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, com a Essor Seguros, também deve restituir à autora a quantia de R$ 2.500. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais. (Com informações do TJDFT)

 

 

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