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Justiça mantém prisão de coronel pego com R$ 5 mi para compra de votos

Justiça Eleitoral do Pará negou o pedido de habeas corpus solicitado pelos homens presos pela Polícia Federal (PF) com R$ 5 milhões

atualizado

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policial militar fardado
1 de 1 policial militar fardado - Foto: Reprodução

A juíza Rosa Navegantes, da Corte Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), negou o pedido de habeas corpus solicitado pelos homens presos pela Polícia Federal (PF) com R$ 5 milhões em espécie. Os presos usariam o dinheiro para comprar votos em Castanhal (PA).

O coronel da Polícia Militar paraense Francisco de Assis Galhardo do Vale está entre os presos. Os outros suspeitos foram identificados como Elis Dangeles Noronha Martins e Geremias Cardoso Hungria. Eles foram alvo de uma operação da PF na última sexta-feira (4/10).

Os homens foram presos em flagrante após denúncia anônima de que Francisco Galhardo, faria um saque com o objetivo de comprar votos. Ele teria sacado R$ 4,98 milhões. Além disso, no carro conduzido por Geremias Cardoso Hungria, foram encontrados R$ 380 mil e o restante, R$ 4,6 milhões, foram encontrados com Elis Dangeles Noronha Martins dentro da agência bancária.

Sobre o primeiro valor, Francisco Galhardo e Geremias Hungria teriam dito que serviria para pagar funcionários da Fazenda de “Antônio Doido”, candidato à Prefeitura de Ananindeua, e a outra quantia (maior parte) ficou sem explicação alguma.

Em sua decisão, a juíza destacou a decisão anterior que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva dos três a fim de garantir a ordem pública. “As circunstâncias não deixam dúvidas da necessidade de se manter a prisão preventiva, principalmente devido à proximidade do pleito. A possível utilização de enorme quantia de dinheiro em compra de voto almejaria não outra coisa senão o intento de influenciar ilegalmente as eleições – e isso representa ingerência na lisura do processo eleitoral”, concluiu.

Dessa forma, a medida adotada pelo magistrado se conforma como legal, segundo ela, o que não autoriza a concessão de habeas corpus. “A medida cautelar não só se reveste de legalidade, mas também como necessária, pelos fundamentos da decisão do magistrado”, avaliou.

Além de indeferir a liminar, a juíza determinou a retirada do sigilo, entendendo que não subsiste motivo para tal excepcionalidade.

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