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Agrônomos da erva faturavam R$ 2 mi mensais vendendo sementes da noia

Grupo conhecido como agrônomos da erva é investigado por enviar sementes de maconha para todos os estados do país e ao Distrito Federal

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Agrônomos da erva faturavam R$ 2 mi mensais vendendo sementes da noia
1 de 1 Agrônomos da erva faturavam R$ 2 mi mensais vendendo sementes da noia - Foto: Arte/Metrópoles

atualizado

Carlos Carone, Mirelle Pinheiro

27/02/2024 5:00

Um esquema sofisticado de transmutação, cultivo, colheita e distribuição de sementes de maconha é alvo de megaoperação desencadeada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) nas primeiras horas desta terça-feira (27/2). Os “agrônomos da maconha” chegavam a faturar R$ 2 milhões mensais com venda de sementes “gourmetizadas” para clientes em todos os estados do país e no Distrito Federal.

A organização criminosa operava como um grande banco de sementes, impulsionado por uma estrutura bem-definida, com plataforma de venda digital, produtores cooperados que trabalhavam em um formato de startup, além de maquinário para separação das sementes. O negócio criminoso ainda contava com um esquema para lavagem do dinheiro amealhado com o tráfico.

Deflagrada pela Coordenação de Repressão às Drogas (Cord), a Operação Breeder cumpre quatro mandados de prisão preventiva e cinco de busca e apreensão no município de Governador Valadares, em Minas Gerais, além de outras três buscas em Samambaia e Águas Claras.

Dentro do organograma montado pelos agrônomos da maconha, os bancos de sementes desempenhavam papel fundamental na indústria do cultivo de cannabis. Os traficantes são especializados na produção e se organizam em dois grupos: os growers e breeders.

A diferença entre growers e breeders é significativa. Os primeiros são cultivadores práticos que se concentram no cultivo da planta, gerenciando o ambiente desde a germinação até a colheita. Eles garantem as condições ideais para o crescimento saudável das ervas.

Já os breeders são criadores seletivos, que trabalham na manipulação genética da droga, selecionando cuidadosamente plantas-mãe – ou “plantas matrizes” – com características desejadas e realizando cruzamentos para perpetuar essa linhagem.

Durante as apurações, os investigadores da Cord identificaram a atuação de um robusto esquema que enviava sementes de cannabis, das mais diversas cepas, para o Distrito Federal, fazendo uso da estrutura dos Correios.

As investigações mapearam a participação de um grupo da cidade mineira de Governador Valadares. Dividindo tarefas, essas pessoas organizaram-se para criar um banco de sementes, conhecido nas redes sociais como “Roy Grow” ou “Roy Seeds”.

Foi possível identificar que o grupo adquire sementes importadas para o plantio das matrizes de cada tipo genético da maconha, visando a produção em larga escala das sementes, que mais tarde são ofertadas por intermédio de diversas redes sociais e uma plataforma própria de comércio eletrônico. As sementes são postadas para todo o território nacional, em caixas de papelão, junto a produtos comuns, que mascaravam ali a presença de algo ilícito.

De acordo com a Polícia Civil, modificação genética de maconha, plantio, cultivo e revenda de sementes é um grave atentado à cadeia produtiva agropecuária, ofendendo dispositivos da Lei nº 10.711/03, o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Também atenta contra a Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, artigo 61, disseminando espécies que podem causar dano à agricultura, pecuária, fauna e flora.

Segundo a Lei de Drogas do Brasil (Lei nº 11.343/2006), o cultivo, a produção e a fabricação de substâncias ilícitas – incluindo a maconha – são considerados crimes, mesmo que em pequenas quantidades, voltadas ao uso pessoal. Enquanto o usuário enfrenta as penalidades do artigo 28 (uso e porte de substância entorpecente), ao traficante é imposta a penalidade do artigo 33 (tráfico de drogas). As penalidades variam de acordo com a gravidade da conduta, podendo resultar em penas de prisão e multas.

No contexto específico dos bancos de sementes, embora a venda de sementes de cannabis não seja explicitamente mencionada na legislação brasileira, o inciso II do § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) indica que são impostas as mesmas penas do tráfico àquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

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