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Mulher indenizará vizinha após chamá-la de “negrinha do pé rachado”

A vítima entrou com uma ação de reparação de danos e alegou que a vizinha proferiu injúrias raciais que feriram sua dignidade e honra

atualizado

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fachada do edifício do TJDFT
1 de 1 fachada do edifício do TJDFT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Uma mulher terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por proferir insultos a uma vizinha durante discussão entre as duas. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal teve unanimidade ao estabelecer a sentença de origem.

O incidente ocorreu quando a vítima contratou um serviço de dedetização para o jardim.  Um produto de forte odor foi aplicado, o que fez a agressora queixar-se e iniciar uma discussão. Ela teria proferido injúrias raciais e ofensas.

Segundo vídeos feitos na ocasião (e anexados ao processo), a agressora disse que a vítima é “negrinha do pé rachado que anda na roça e que não sabe o que é civilização e educação”.

Ao entrar com uma ação de reparação de danos, a autora alegou que a vizinha proferiu insultos que feriram sua dignidade e honra. A ré foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais, segundo a decisão do Juizado. Houve recurso de ambas as partes.

A autora pediu que o valor indenizatório fosse aumentado, enquanto a ré quis que o pedido da autora fosse negado. O argumento foi de que as situações descritas por ela não caracterizam um dano moral que mereça indenização, e que tudo não passou de mero aborrecimento.

As provas do caso entre as vizinhas, especialmente os vídeos anexados ao processo, mostraram que as atitudes e palavras racistas da ré claramente feriram a dignidade da autora.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento”, afirmou o juiz Marco Antonio do Amaral, relator do acórdão.

A Turma destacou que, de acordo com a posição do Tribunal, uma vez comprovada a injúria racial, o dano moral é automaticamente considerado, sem a necessidade de prova do sofrimento da vítima. Isso ocorre porque a violação ao direito da pessoa está intrínseca ao ato, que causa transtorno, constrangimento e abalo emocional para além de simples aborrecimento.

Diante da condição financeira de ambas as partes, da gravidade das ofensas e de suas consequências, o grupo de magistrados atendeu parcialmente ao pedido da autora, aumentando o pagamento para R$ 3 mil, e rejeitou o recurso da ré.

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