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Moraes detalha quais visitas aos presos por 8/1 dependem de autorização do STF

O ministro Alexandre de Moraes determinou que visitas aos presos pelos atos antidemocráticos devem ter autorização dele próprio

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Foto colorida de manifestantes bolsonaristas sendo presos em atos de 8 de janeiro congresso nacional STF - Metrópoles
1 de 1 Foto colorida de manifestantes bolsonaristas sendo presos em atos de 8 de janeiro congresso nacional STF - Metrópoles - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes detalhou, em nova petição, quais tipos de visitas aos presos pelos atos de 8 de janeiro dependem de autorização da Suprema Corte. De acordo com o texto, as visitas de pessoas da imprensa, as com viés de pesquisa acadêmica e as de estudantes só poderão ser realizadas com autorização de Moraes.

Na última semana, o ministro determinou que os presos por participação nos atos antidemocráticos só poderão receber visitas com autorização do STF. Na decisão, ele afirma que os custodiados não podem ser submetidos à mesma portaria da Vara de Execuções Penais (VEP/DF) que regula a visita a outros presos.

Na nova petição, Moraes detalha quais artigos da referida portaria da VEP passam a ser de responsabilidade do STF quando tratar-se dos presos pelos atos na Praça dos Três Poderes.

“A Portaria VEP 008/2016 – que regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal – aplica-se, integral e igualmente, às visitas ao estabelecimento prisional em relação às prisões efetuadas em 9/1/2023 por decisão desta Suprema Corte. Nos termos da referida Portaria VEP 008/2016, as hipóteses previstas nos arts. 17, 18, 21, 22, 32, 33, 37 e 40 necessitam de prévia autorização judicial, que deverá ser requerida diretamente ao Supremo Tribunal Federal, bem como em casos excepcionais”, detalha.

A portaria pode ser consultada neste link. De Os artigos 17 e 18 tratam de visitas de estudantes com motivação acadêmica. Os artigos 21 e 22 regulam as visitas para fins de pesquisas. Já os artigos 32 e 33 tratam de visitas de membros da imprensa.

Os artigos 37 e 40 afirmam que o motivo da visita deve ser detalhado no pedido e que, casos omissos serão julgados após manifestação do Ministério Público.

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