Moradora ganha indenização após rede de esgoto transbordar em sua casa
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) fixou a quantia em R$ 10 mil por danos morais
atualizado
Compartilhar notícia
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma mulher em R$ 10 mil após transtornos causados pelo transbordamento da rede de esgoto em sua casa.
No recurso, a Caesb exigiu uma perícia técnica e argumentou que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora foi feita com seu consentimento devido à ocupação irregular. A empresa também alegou que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, compartilhada, e considerou o valor da indenização excessivo.
A Turma, entretanto, considerou desnecessária a perícia técnica para comprovar os danos morais. O colegiado destacou que a relação entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, a Caesb só poderia ser isenta de responsabilidade se comprovasse que o defeito não existia ou que os danos foram causados exclusivamente pela consumidora ou por terceiros, o que não ocorreu.
Além disso, a Turma considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não significava que ela assumia os riscos de transbordamento. Portanto, a Caesb deveria ter adotado medidas preventivas para evitar tais ocorrências. “A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da rede de esgoto no imóvel, e suas consequências, deveriam ser informados claramente ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”, afirmou o relator.
O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.
A decisão foi unânime.