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STF suspende MP 759 e pode atrapalhar regularização de áreas da União

Como a medida provisória foi alterada no Senado, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados, o que não ocorreu

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1 de 1 vicente pires - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o projeto de lei de conversão sobre regularização fundiária urbana e rural, a MP 759/2016, retorne à Câmara dos Deputados para votação de emendas feitas no Senado Federal. A previsão era que a medida provisória fosse sancionada no próximo dia 28 pelo presidente Michel Temer (PMDB).

A ação foi ajuizada por um grupo de parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT) contra ato do presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB/CE), que, segundo narram, colocou em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2017, decorrente da medida provisória, e encaminhou a proposição para sanção presidencial.

Em sua decisão, o relator levou em consideração o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual projeto de lei de conversão de medida provisória iniciado na Câmara dos Deputados e emendado pelo Senado Federal, deve retornar à apreciação da Casa iniciadora. O ministro ressalvou que o STF somente deve intervir no processo legislativo para assegurar o cumprimento da Constituição, garantir direitos fundamentais e resguardar pressupostos de funcionamento da democracia e instituições republicanas.

No Distrito Federal
A MP promove mudanças na legislação que podem beneficiar diretamente cerca de 1 milhão de moradores de áreas passíveis de legalização no Distrito Federal. É o caso de Vicente Pires, Jardim Botânico e Sol Nascente. Prevê a regularização de condomínios fechados, contemplando tanto quem já construiu quanto aqueles que ainda não fizeram obras em seus terrenos. Além disso, a MP aponta quais áreas doadas pela União (caso de Vicente Pires) não poderão ser alvo de especulação imobiliária.

Entre as novidades, a MP permite que, durante o processo de legalização, benfeitorias realizadas em condomínios e lotes sejam deduzidas do valor final a ser pago pelo proprietário do terreno. Além disso, os lotes sem edificações poderão permanecer com os atuais donos – antes da MP, havia a possibilidade de devolução dos terrenos vazios à Agência de Desenvolvimento de Brasília (Terracap).

Com a proposta, não haverá mais necessidade de derrubar guaritas e muros de loteamentos fechados e ainda não regularizados, como determina a legislação atual. O texto também impede o Governo do Distrito Federal de cobrar, por um terreno, mais do que o valor repassado pela União.

A suspensão da MP não vai afetar a regularização de áreas de propriedade da Terracap como, por exemplo, a venda direta no condomínio Ville Montagne, no Lago Sul, já em curso.

Emendas
O ministro Barroso disse que cabe discutir as diferenças entre emendas redacionais e aquelas que promovem alterações substanciais no texto. Lembrou precedente do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 3, no sentido de que o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado, mas se a emenda produz modificação de sentido na proposição jurídica.

Ele constatou que os regimentos internos da Câmara e do Senado não definem claramente as emendas de redação, mas se restringem a dizer que elas servem para sanar vícios de linguagem ou erros a serem corrigidos.

Ele observou que no Senado o texto aprovado na Câmara recebeu modificações substanciais, inclusive com a inserção de dispositivo que não existia originalmente. Assim, há, segundo o relator, “plausibilidade quanto à alegação de que houve alterações de conteúdo promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados”.

Quanto ao pressuposto do perigo da demora, o ministro o considerou “caracterizado pela possibilidade de que o PLV venha a ser sancionado com vícios procedimentais”, destacando que a sanção tornaria prejudicado o mandado de segurança.

O relator deferiu a liminar para suspender a aprovação do projeto de conversão da medida provisória pelo Senado, determinando o retorno da proposta à Câmara para deliberação sobre as oito emendas apresentadas, no prazo regimental de três dias (previsto na Resolução CN 1/2002), com dilação de até dez dias corridos a partir do recebimento do projeto de conversão.

Destacou que, enquanto durar o prazo concedido, permanece em vigor o texto original da MP 759/2016, por aplicação analógica da regra do artigo 62, parágrafo 12, da Constituição. Determinou então que se comunique o presidente da República sobre a decisão, requisitando-lhe que devolva o projeto de conversão ao Congresso Nacional para o seu cumprimento.

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