Justiça revoga liminar que impedia derrubada de árvores na 208 Sul
Juiz entendeu que imóvel alvo de ação popular é particular e licença que autorizou retirada da vegetação não possui “defeito de finalidade”
atualizado
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O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal revogou a liminar que determinava a suspensão da derrubada de árvores na quadra comercial 208 Sul, bem como a multa de R$ 50 milhões em caso de descumprimento da decisão. Isso porque o imóvel objeto da ação popular é particular, e a licença que autorizou a retirada da vegetação não possui, no entendimento do magistrado, defeito de finalidade.
A derrubada de árvores na região revoltou a vizinhança, que entrou com ação popular, inicialmente, contra o Instituto Brasília Ambiental (Ibram). Os moradores narraram que, no dia 18 de março, foram derrubadas árvores nativas e saudáveis no quadrilátero 207, 208, 407 e 408 Sul com autorização do órgão. Em decisão liminar, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos da licença administrativa e, consequentemente, do corte das árvores.
Em sua defesa, o Ibram alegou que não há indicação de irregularidades ou ilegalidades no ato praticado e que a empresa obteve autorização para a supressão de oito árvores no interior do lote urbano registrado em cartório para implementação de empreendimento em área de sua propriedade. Enquanto isso, o Distrito Federal afirmou que “a supressão de árvores isoladas está em plena consonância com a legislação aplicável, não havendo necessidade de autorização do órgão ambiental, eis que as árvores discutidas estão localizadas em lote urbano de propriedade particular”.
Já a empresa proprietária do imóvel, a Quality Participações e Investimentos, destacou que não houve a desapropriação da área por utilidade pública, uma vez que o poder público não promoveu os atos necessários para que ocorresse a desapropriação. Informou ainda que possui o direito de edificação do imóvel de propriedade particular após aprovação dos projetos de obras e engenharia nos órgãos competentes.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o proprietário tem direito a usar o bem de acordo com a sua respectiva função social, o que inclui o uso em conformidade com o ordenamento jurídico. Ele destacou ainda que o imóvel está no plano urbano de Brasília como área destinada como unidade de Restaurante Unidade de Vizinhança (RUV) e pode ser utilizado para “instalação de prédio com vocação comercial, não tendo qualquer qualificação ou tutela especial por qualquer sensibilidade ambiental específica”.
Assim, revogou a liminar proferida anteriormente e certificou a legalidade da conduta do Estado, uma vez que não foi vislumbrado “defeito de finalidade no ato administrativo que autorizou a preparação do solo, inclusive a supressão vegetal, para a edificação no imóvel particular”. (Com informações do TJDFT)