Caesb deve devolver tarifa extra cobrada a mais de consumidores no DF
A decisão, ainda sujeita a recurso, é resultado de uma ação civil pública ajuizada pela Prodecon para impedir a cobrança diferenciada
atualizado
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A 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu nesta terça-feira (11/4) que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) deve restituir aos brasilienses os valores cobrados indevidamente na tarifa de contingência.
A decisão é complementar a outra já tomada pelo juiz Jansen Fialho de Almeida, de que a empresa não pode cobrar a taxa extra em nível superior a 20% para consumidores residenciais normais e 10% para a classe popular.
Segundo o promotor de Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento entre o consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) e a Resolução 13 da Adasa, pois inverte a prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso de crise hídrica.
Em outubro de 2016, a cobrança da tarifa tinha sido limitada aos percentuais de 10% e 20%, em caráter liminar, pela 3ª Vara da Fazenda Publica do DF. No entanto, a 5ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar recurso da Caesb, suspendeu a liminar em 1ª Instância, e permitiu a cobrança da tarifa de contingência da Adasa.
Em 31 de março deste ano, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença, confirmando os limites para a cobrança da mencionada tarifa, que foi complementada pela decisão dos embargo, em 10 de abril, incluindo na condenação da Caesb a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em razão do efeito suspensivo concedido liminarmente pelo relator do recurso de agravo na 5ª Turma, até que ele seja julgado pelos demais desembargadores, a Caesb ainda pode cobrar a tarifa sem a incidência dos limites fixados pelo juiz.