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Marechal é condenada a indenizar passageira que caiu de ônibus no DF

Mulher sofreu queda ao descer de ônibus da empresa e deve ser indenizada em R$ 5 mil. Marechal vai recorrer

atualizado

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Jacqueline Lisboa/Especial Metrópoles
Ônibus na rodoviária
1 de 1 Ônibus na rodoviária - Foto: Jacqueline Lisboa/Especial Metrópoles

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. Cabe recurso.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o caso ocorreu em outubro de 2019 em um coletivo que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras. A autora conta que o motorista arrancou enquanto ela descia as escadas, o que a fez ser lançada para fora do veículo. A mulher diz que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Após o ocorrido, a passageira entrou com ação na Justiça, pedindo que a Marechal a indenizasse.

Em sua defesa, a empresa de ônibus disse que a autora estava perto da saída e se desequilibrou quando a porta abriu. Declarou que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Para a Marechal, houve culpa exclusiva da vítima e não há dano a ser indenizado.

Condenação

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas abriram antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a juíza, no caso, não há que se falar em “culpa exclusiva da vítima”.

“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.

De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a Marechal foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.

Ao Metrópoles, a Marechal afirmou que recorrerá à decisão.

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