Mãe será indenizada em R$ 75 mil por morte de bebê em hospital do DF
O juiz afirmou que apesar de se tratar de uma gravidez de risco, a falta de internação no momento adequado agravou a condição do feto
atualizado
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, uma gestante que perdeu a filha por falha na prestação do serviço público de saúde. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.
A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital Regional do Gama (HRG) para dar continuidade ao serviço.
No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. Em 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria (HRSM) para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer.
Porém, a mulher revela que em 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual confirmaram a morte do feto.
A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela.
A autora da ação relata que os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na paciente. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em razão do modo como a filha foi retirada do seu corpo.
Por outro lado, o DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. O governo argumenta que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distorcia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, poderiam levar ao óbito.
O GDF informou ainda que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica, pois todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.
Decisão
Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve “inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal”, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou a condição do feto.
“A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.
O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde em 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.
No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos.
No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”, pontuou o juiz.