Lei do DF com multa de até R$ 500 mil para agressor de mulher pode virar nacional
Deputado federal Fred Linhares se inspira em lei sancionada no DF para propor que multa a agressores de mulheres seja nacional
atualizado
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Uma lei recentemente sancionada no Distrito Federal para ampliar punições de agressores de mulheres inspirou um projeto apresentado na Câmara dos Deputados e pode entrar em vigorar em todo o país. Em vigor na capital desde 12 de maio, a legislação prevê multa de até R$ 500 mil para os homens punidos por violência contra a mulher.
O texto passou pela Câmara Legislativa do DF e foi sancionado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB). Após a sanção, o deputado federal Fred Linhares (Republicanos-DF) propôs um projeto de lei semelhante, com os mesmos termos, para que a lei distrital seja válida em todo o país.
“Com o intuito de atuarmos em todas as frentes possíveis contra a violência doméstica e o feminicídio, propomos o presente projeto de lei que visa aplicar efeito pecuniário ao agressor. Este além de ressarcir todos os danos causados, deverá pagar uma multa […]. Propomos que seja aplicado em âmbito nacional, a Lei Distrital nº 7.264, que institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher”, traz o texto apresentado na Câmara dos Deputados.
A lei prevê uma multa que deve variar que varia de acordo com a “capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração”, sendo que a autuação mínima é de R$ 500, além de estabelecer que o homem que bateu pague pelo atendimento prestado à vítima pelos órgãos públicos. No DF, o texto aprovado nasceu de um projeto do deputado distrital Ricardo Vale (PT).
Há a previsão de aumento do valor em dois terços caso a violência envolva o uso de arma de fogo, e aplicação do valor dobrado em caso de reincidência nos últimos cinco anos. Segundo o deputado, o objetivo é “atingir o bolso dos agressores”.
Ressarcimento aos cofres públicos
Já o “ressarcimento das despesas” será feito levando em consideração “os custos operacionais com pessoal, como o atendimento dos bombeiros e no hospital, e o material necessário ao atendimento da mulher, como o dinheiro necessário para o acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto, por exemplo.
“Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo” para identificar o agressor, se for o caso, fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido e “notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias”.
Os valores pagos seriam aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e no “tratamento e recuperação” da saúde da vítima.