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Lei Aldir Blanc: artistas do DF têm até sexta para pedir benefício

Auxílio é destinado a profissionais da cultura que tiveram atividades prejudicadas em razão da pandemia do novo coronavírus

atualizado

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Lei Aldir Blanc
1 de 1 Lei Aldir Blanc - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O cadastro dos usuários da Lei Aldir Blanc, benefício destinado a profissionais da cultura que tiveram atividades prejudicadas em razão da pandemia do novo coronavírus, segue aberto até a próxima sexta-feira (30/10). O incentivo será pago a título de auxílio emergencial.

O recebimento da renda auxiliar está limitado a dois membros da mesma unidade familiar, sendo exclusivo para maiores de 18 anos, salvo nos casos de: mães adolescentes; maiores de 16 anos emancipados; e maiores de 16 anos que comprovadamente se sustentam como trabalhadores e trabalhadoras da cultura. Todos mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

Cadastrados da Linha 1 (pessoa física) receberão R$ 3 mil, divididos em cinco parcelas de R$ 600; e, para quem é mãe e provedora do lar serão R$ 6 mil, divididos em cinco parcelas de R$ 1,2 mil.

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No total, 2.472 agentes culturais se inscreveram no edital
A Lei Aldir Blanc foi sancionada em 30 de junho de 2020
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O benefício será pago a título de auxílio emergencial a artistas e casas culturais

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No total, 2.472 agentes culturais se inscreveram no edital

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A Lei Aldir Blanc foi sancionada em 30 de junho de 2020

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Os cadastrados na Linha 2 (pessoa jurídica, coletivos) vão receber três parcelas mensais de R$ 6 mil.

Podem inscrever-se artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros profissionais que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:

  • Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
  • Artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
  • Audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
  • Música;
  • Livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
  • Infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
  • Manifestações culturais gospel e sacrorreligiosas e as culturas populares e tradicionais, como indígena, quilombola, cigana e de matriz africana;
  • Criações funcionais intensivas em cultura, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
  • Manifestações culturais de arte urbana;
  • Outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Fará jus à renda emergencial mensal o profissional da cultura com atividades interrompidas e que comprove:

  • Ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017/2020 (30/6/20), comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
  • Não ter emprego formal ativo;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
  • Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos, o que for maior;
  • Não ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o item 10 desta portaria;
  • Não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Com informações da Agência Brasília.

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