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Justiça permite que menina com autismo seja mantida em turma especial

Conforme a mãe da criança, a filha recebeu diagnóstico em 2013. Neste ano letivo, a aluna foi trocada da sala que frequentava desde 2017

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  (TJDFT) determinou que o Executivo local matricule uma criança diagnosticada com autismo em determinada turma de uma escola da rede pública de ensino. Neste ano letivo, a menina foi trocada da sala que já frequentava desde 2017. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD), no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand (CAIC). Ela relata que, anteriormente, a estudante frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e na interação com os outros alunos.

A mãe contou, ainda que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O GDF esclareceu que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável.

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Existem várias iniciativas para incluir o autismo na educação regular
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Ato no Congresso pediu a inclusão do autismo no censo 2020

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Existem várias iniciativas para incluir o autismo na educação regular

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Atendimento especializado

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. “Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”, apontou o juiz.

Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O magistrado destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da estudante em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização.

Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da criança na turma se faz necessária, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas. (Com informações do TJDFT)

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