Justiça nega pedido da pastelaria Viçosa para reabrir loja na Rodoviária
Estabelecimento afirmou que segue determinação do Executivo local e teria sido beneficiado por decreto que permitiu retorno de atividades
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou, em caráter liminar, o pedido da Pastelaria Viçosa para reabrir a unidade da franquia localizada na Rodoviária do Plano Piloto. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.
Segundo a Justiça, o estabelecimento comercial relatou que suspendeu a atividade após o Governo do DF (GDF) proibir restaurantes e lanchonetes de funcionarem em função do risco de contágio pelo novo coronavírus.
A empresa diz ter cumprido decisão do Executivo local e afirmou que reabriu a loja em atenção ao decreto distrital nº 40.583/2020, que permitiu o retorno de algumas atividades comerciais.
No entanto, a Viçosa disse que recebeu, dias depois, notificação verbal para fechar o estabelecimento. A empresa crê que a advertência é “ilegal”.
Ao analisar o caso, a 6ª Vara Cível verificou que a pastelaria não preenche os pressupostos de reabertura definidos pelo decreto.
Diante das conclusões, a Justiça declarou que não houve qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade mencionada e indeferiu o pedido liminar para reabertura do estabelecimento.
Em nota, a Viçosa enalteceu os anos no mercado e disse que sempre esteve pautada no bom atendimento e legalidade dos seus atos.
Leia a nota na íntegra:
“A Pastelaria Viçosa existe no mercado de Brasília a quase 60 anos, sempre pautando no bom atendimento e legalidade em todos os seus atos. É para isso que estamos à frente do Jurídico da Empresa e não apenas nesta ação.
Acreditamos que houve equívoco por parte da MMa Juíza da Sexta Vara da Fazenda Pública ao negar a liminar por não considerar ter preenchido os pressupostos de reabertura definido pelo Decreto. Entendemos exatamente o contrário, ou seja, a Pastelaria Vicosa, referência no seguimento nesta Capital e por ser empresa sólida e séria, tomou todos os cuidados exigidos no parágrafo único do artigo quarto do Decreto Distrital 40.583/2020.
Exercendo a atividade comercial de Lanchonete e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Geral, promoveu todas as adaptações necessárias exigidas no Decreto, deixando de exercer suas atividades de modo normal e rotineiro, como antes exercia para funcionar de maneira excepcional e diferenciada, atendendo as condições previstas no parágrafo único do artigo quarto do referido Decreto, obedecendo referidos critérios, passando a promover entrega em domicílio e retirada do produto no local sem a abertura do estabelecimento ao público em suas dependências e sem disponibilização de mesas e cadeiras, diminuindo inclusive o número de empregados.
Não podemos crer que um comércio totalmente seguro e com finalidade social, assim podendo afirmar, já que os motoristas e usuários não tem como se alimentar na localidade. O serviço prestado é de suma importância e está perfeitamente adaptado para o atendimento ao Público. Esperamos, sinceramente que no Mérito da Ação a MMa Juíza reflua em sua decisão para conceder o direito de reabertura em favor dos funcionários da própria Pastelaria e dos trabalhadores que necessitam se alimentar durante a jornada de trabalho”