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Justiça nega licença-maternidade a mulher que não engravidou. Entenda

A mulher, servidora do DF, mantém relação homoafetiva e a companheira deu à luz ao filho do casal, via inseminação artificial

atualizado

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Volta ao trabalho depois da maternidade
1 de 1 Volta ao trabalho depois da maternidade - Foto: iStock

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o pedido de licença-maternidade para servidora distrital que não engravidou. A mulher mantém relação homoafetiva e a companheira deu à luz ao filho do casal, via inseminação artificial.

Como é professora da rede pública de ensino, ela solicitou o beneficio da licença-maternidade, mas o pedido acabou negado pela Justiça do DF sob o argumento de que não há previsão legal para tal situação.

O DF sustentou que é obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças e que não há previsão legal de licença-maternidade para servidora, em razão de gravidez da companheira.

Em 1ª instância, a juíza substituta entendeu que “a mãe não gestante e lactante deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Assim, determinou que o DF concedesse a licença-maternidade à autora, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do nascimento do filho.

O DF recorreu, e o colegiado da Turma Recursal acatou os argumentos apresentados, sob o entendimento de que não há previsão legal para a situação da autora. Ao negar o pedido, os julgadores mencionaram diversos precedentes no mesmo sentido, e registraram que a questão está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não tendo ainda um julgamento definitivo.

Diante disso, concluíram: “Trata-se de situação não prevista na lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.”

A decisão foi unânime.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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