Justiça mantém proibição ao uso de canudos e copos de plástico no DF
Conselho Especial do TJDFT confirmou entendimento e manteve constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.266/2019
atualizado
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), manteve a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.266/2019, que obrigou organizações públicas e privadas do DF a substituírem copos e canudos de plástico por produtos fabricados com materiais biodegradáveis.
O colegiado já havia negado pedido de medida cautelar, em maio de 2020, para suspensão dos efeitos da lei. Agora, com a decisão do mérito, o entendimento foi confirmado.
A Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, argumentando a existência de diversos vícios no processo de elaboração da lei distrital, como a violação de competência privativa da União para legislar sobre meio ambiente e o não atendimento aos fins sociais, ferindo o princípio da livre concorrência.
No processo se manifestaram a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF); o governador Ibaneis Rocha (MDB); a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). Todos se pronunciaram pela legalidade da norma, solicitando a improcedência da ação.
Na oportunidade em que analisaram o pedido de liminar, os desembargadores não vislumbraram nenhuma violação de dispositivos da Constituição Federal.
A decisão do mérito seguiu a mesma linha. No voto do relator, adotado por praticamente todos os integrantes do Conselho Especial, todos os argumentos da autora foram afastados.
“Substituir copos e canudos plásticos por outros produzidos com materiais biodegradáveis, embora restrinja as opções de materiais passíveis de serem utilizados pelos estabelecimentos públicos e privados, reforça a promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”, diz trecho da decisão.
“A defesa do meio ambiente pela vedação do uso de canudos e copos feitos de material plástico descartável não atinge o núcleo essencial do princípio da livre iniciava e concorrência. As empresas continuarão a exercer suas atividades comerciais, mas adstritas a produtos biodegradáveis. E a substituição de materiais é exigida somente quanto a copos e canudos, não quanto a todos os produtos utilizados nos estabelecimentos públicos e privados”, completa o texto.