Justiça mantém indenização a família de detento que morreu na prisão
Depoimentos de companheiro de cela atestam que ele pediu atendimento médico, mas não foi ouvido. DF nega negligência
atualizado
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A segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal e indenizar a família de um detento que morreu enquanto estava sob a custódia do estado. Para os julgadores, houve demora no atendimento médico.
A mãe do detento entrou com a ação judicial, o interno estava na Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II). Ele conseguiu progressão para regime semiaberto com trabalho externo no fim de 2019, mas continuou no regime fechado e morreu em fevereiro de 2020, por choque séptico e tuberculose miliar.
Segundo a autora da ação judicial, o preso contraiu as doenças dentro da prisão e a morte só aconteceu por demora no atendimento médico. Apesar de estar passando mal desde 18 de fevereiro daquele ano e ter solicitado atendimento médico diversas vezes, o preso somente foi atendido dia 27, um dia antes de morrer.
O DF afirmou que não pode ser responsabilizado, pois o preso teria sido atendido assim que o problema de saúde foi identificado. Também argumentou que o detento nunca solicitou atendimento por sintomas de tuberculose ou outro tipo de doença respiratória.
O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou o caso em primeira instância, explicou que os depoimentos dos demais detentos que estavam na cela com o filho da autora foram claros em afirmar que o ele aparentava estar doente, que seu estado foi piorando, que ele pedia atendimento médico, mas não era atendido.
O magistrado concluiu que “o Estado falhou no cuidado que se espera com o detento, enquanto recolhido ao sistema prisional, há de lhe ser garantido um mínimo de atendimento e condições dignas de vida, como atendimento médico quando há necessidade, sobretudo, quando solicitado”.
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Assim, condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal para autora, no valor de 1/3 do salário mínimo. O DF recorreu, todavia, os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT foram unânimes no entendimento de que a sentença deveria ser integralmente mantida.
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