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Justiça mantém condenação do GDF por morte de jovem durante carnaval

Jovem foi esfaqueado em 2020 durante bloco de carnaval “Quem Chupou vai chupar mais”

atualizado

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Matheus Barbosa Magalhães Costa
1 de 1 Matheus Barbosa Magalhães Costa - Foto: Reprodução

A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o GDF a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem morto enquanto participava das festas de carnaval na Esplanada dos Ministérios em fevereiro de 2020.

Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento.

O estudante seguia com amigos para a Rodoviária do Plano Piloto quando foi surpreendido por um grupo que estava assaltando e agredindo pessoas no evento. Ele foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O jovem de 18 anos não resistiu após levar facadas no tórax e na cabeça.

O autor do processo, pai de Matheus,  alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso.

Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.

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