Justiça manda DF fornecer oxigênio domiciliar a pacientes da rede pública
Em julho, a empresa que fornecia o serviço rompeu com a Secretaria de Saúde, deixando doentes graves sem tratamento
atualizado
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A Secretaria de Saúde (SES-DF) terá que regularizar a prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar. A decisão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que confirmou liminar exigindo a obrigatoriedade. Cabe recurso.
Reportagem do Metrópoles mostrou que, em julho, a empresa que fornecia o serviço rompeu com a SES-DF, deixando pacientes com graves doenças pulmonares e que precisam do tratamento sem assistência em plena pandemia da Covid-19. Então, a Defensoria Pública do DF entrou com ação civil pública cobrando a regularização do programa.
Liminarmente, a Justiça determinou que a Administração Pública inclua no Oxigenoterapia Domiciliar todos os pacientes que atualmente aguardam na fila de espera e precisam ter garantido o equipamento adequado, o transporte de suas casas ao hospital e o suprimento de insumos.
Após o deferimento da liminar, o DF alegou que tem atuado de forma proativa no combate à pandemia do coronavírus e que não havia comprovação de que os pacientes hospitalizados estariam em situação de risco de contaminação.
Disse ainda que a desospitalização dos doentes depende da análise individual das condições clínicas e de moradia de cada paciente. Destacou, por fim, os limites de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde.
Ao analisar o caso, o julgador destacou que a oxigenioterapia domiciliar é procedimento padronizado e consta da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), como ação de serviço de atenção domiciliar primária.
O magistrado considerou que o serviço de oxigenoterapia domiciliar é um serviço público essencial indispensável para a vida digna dos contribuintes que dependem de ventilação não invasiva para sobreviver.
“Esse cenário probatório deixa claro a injustificada omissão administrativa no cumprimento do dever de assistência à saúde, o que consolida a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar o mínimo existencial dos pacientes beneficiários e para fazer cessar a abusiva negligência da Administração”.