Justiça manda Caesb indenizar consumidor que teve nome negativado
O autor da ação alegou que o nome ficou “sujo” mesmo após financiar dívida e pagar a primeira parcela, em janeiro deste ano
atualizado
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O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que teve o nome incluído em protesto de títulos mesmo após renegociação de dívida com a companhia. De acordo com o autor da ação, ele se deu conta de uma dívida com a companhia referente a 2015. Depois de ter parcelado o débito em 20 prestações e ter dado uma entrada de R$ 653,18, em 31 de janeiro de 2019, teve o nome negativado.
Segundo narra no documento, o homem foi surpreendido com a negativa do Banco do Brasil em conceder-lhe crédito. Ele recebeu ainda um comunicado de que poderia ter o cartão bloqueado por constar uma restrição de título protestado em seu nome. Afirmou que, apesar de informar a Caesb sobre o parcelamento realizado, a concessionária não cancelou o protesto. Diante da conduta da companhia, pediu indenização pelo dano moral sofrido.
Um primeiro questionamento feito pelo magistrado na ação foi acerca da data de renegociação do débito. Houve divergência entre as partes em relação ao dia do pagamento da entrada: o autor da ação afirmou que renegociou a dívida em 31 de janeiro de 2019 e, nesta data, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 653,18. A Caesb, no entanto, alegou que o pagamento ocorreu no em 1º de fevereiro, ou seja, na data do protesto.
Na análise do relatório de acompanhamento do imóvel, apresentado junto à contestação, o juiz verificou o registro da entrada do parcelamento no dia informado pelo autor e constatou que o protesto, de fato, foi realizado após a renegociação da dívida e pagamento da parcela de entrada. Assim, determinou o pagamento de indenização.
“Em que pese o longo período em que o débito permaneceu em aberto, dando razão ao protesto do título, a ré não poderia ter se omitido de verificar a existência de renegociação da dívida antes de efetivar o protesto. Assim, resta devidamente caracterizada a responsabilidade da ré (Caesb) sobre os danos sofridos pelo autor, bem como do seu dever de indenizá-lo”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão. (Com informações do TJDFT)