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Justiça inocenta pai acusado de abandono afetivo: “Amar não é dever”

Decisão considera que o afastamento entre pai e filha não caracteriza, por si só, abandono afetivo, “por mais triste e lamentável que seja”

atualizado

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1 de 1 Imagem colorida de um martelo de madeira - Foto: Ekaterina/Pexels

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 100 mil por danos morais de uma criança de 6 anos contra o pai, acusado pela mãe da garota de abandono afetivo. Na decisão, o juiz destacou que “amar” deve ser algo espontâneo e não um dever a ser imposto pelo Estado.

No pedido, feito em 2022, a mãe e representante da criança conta que o parto foi prematuro, e que a filha ficou na UTI durante 79 dias. No período, o pai teria a visitado apenas cinco vezes. Após a alta, o homem teria visto a filha apenas uma vez, no aniversário de 2 anos, em 2019.

Ainda segundo a mãe, o homem nunca teria se preocupado com o bem-estar da garota e vinha demonstrando “total descaso para com sua filha”, preocupando-se apenas com o pagamento da pensão alimentícia.

Por outro lado, o pai argumenta que teve um relacionamento de menos de um mês com a mãe da criança e que a mulher lhe enviava mensagens dizendo que “não o queria na vida da filha”. Ele teria descoberto o nascimento da menina somente após mensagem da ex-cunhada. Assim, de acordo com a versão dele, não há abandono afetivo.

Na decisão que julgou improcedente o pedido da garota, o juiz Edmar Fernando Gelinski, da 2ª Vara Cível de Águas Claras, considerou que o afastamento entre pai e filha não caracteriza abandono afetivo.

O magistrado chegou a citar a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nacy Andrighi, que diz que “amar é faculdade, cuidar é dever”. “Amar deve ser algo espontâneo e não um dever a ser imposto pelo Estado. O dever é apenas de cuidado”, diz a decisão, publicada em 30 de agosto deste ano.

“Essa falta de amor, de contato, aproximação, por mais triste e lamentável que seja, e não recomendável em qualquer relação, não caracteriza ato ilícito, justamente em razão da inexistência no  ordenamento jurídico vigente da figura do “dever de amar.”

A defesa do pai da criança destacou o parecer favorável “estabelece um marco importante no direito de família”. “A decisão do TJDFT reafirma que, embora a convivência entre pais e filhos seja altamente desejável, o direito não pode obrigar o afeto. O juiz foi preciso ao distinguir o dever legal de cuidado — que inclui a provisão material e a proteção — da exigência de afeto, que é subjetiva e não pode ser imposta pelo Estado”, afirma a advogada Thaís Rodrigues.

A decisão já transitou em julgado e não cabem recursos.

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