Justiça do DF diz que negócio envolvendo kriptacoin não vale
Decisão foi tomada devido à não liquidação de moedas virtuais adquiridas em troca de veículo. Transação é de risco e não cabem danos morais
atualizado
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe restituir valores não pagos em negócio envolvendo moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux por R$ 70 mil. O dinheiro, segundo relatou, teria sido transferido para terceiro, mediante pagamento por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33.
O homem diz ter sido surpreendido pela deflagração de operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda.
Assim, o autor requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem e indenização por danos morais.
Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos.
O magistrado de primeira instância julgou improcedente os pedidos, sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.
Negócio nulo
O dono do carro recorreu e foi parcialmente atendido pelos desembargadores, no julgamento em segunda instância. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa. Assim, as partes devem retornar à situação anterior à venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do carro ao autor da ação.
Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram: “Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.” (Com informações do TJDFT)