Justiça do DF condena pai a indenizar filho por abandono afetivo
Juíza destaca que “não é a falta de amor ou a falta de afeto que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos
atualizado
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A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou um homem a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na Vara de Família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Mas ele nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas.
Afirma que o pai tem outros filhos que recebem tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste.
O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a mãe do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Foi definida em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo pai, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento), no caso janeiro de 2000. Ainda cabe recurso da decisão.
Antes de decidir, a juíza fez uma análise do caso e explicou que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque “não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.
Comprovação de descaso
Ao analisar o caso, a julgadora verificou farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informou que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.
Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anotou que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde “não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”.
Diante disso, “tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo”, disse a juíza, agravado pelo fato de que “o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde”.