Justiça do DF condena banco a pagar R$ 19 mil a idosa vítima de golpe
Estelionatários acessaram o celular da vítima por meio de aplicativo remoto e fizeram a transação fraudulenta
atualizado
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Um banco foi condenado a devolver R$ 19 mil para uma idosa do Distrito Federal que teve a quantia transferida por meio de fraude. Os estelionatários acessaram o celular da vítima por meio de aplicativo remoto e fizeram a transação. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a instituição financeira deixou de atender critérios de segurança.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), a turma manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento do valor. A decisão foi unânime.
Na ação, a vítima conta que, por meio de uma ligação supostamente feita pela agência bancária, foi questionada se havia realizado uma compra on-line. Após negar a informação, a ligação foi transferida para outro “setor”, que informou sobre uma transferência via Pix.
A idosa, então, disse ter sido orientada pela suposta funcionária do banco a instalar um aplicativo remoto para que o estorno pudesse ser feito. Além disso, seria necessário fazer uma nova transferência para a anterior ser cancelada.
De acordo com a vítima, nesse momento, o saldo da conta acabou bloqueado. A idosa relatou perceber que se tratava de um golpe, registrou ocorrência e procurou a agência bancária.
A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a ressarcir o prejuízo decorrente da transação realizada mediante fraude. O réu recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da idosa ao permitir que os golpistas instalassem o aplicativo remoto e assumissem o controle do celular para realizar as operações. Defendeu também que não cometeu ato ilícito e alegou não existir defeito na segurança.
Ao analisar o recurso, a turma explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à falha na prestação do serviço. No caso, segundo o colegiado, ficou comprovado que houve fragilização dos dados bancários e falta de monitoramento da quantia transferida, que era incompatível com o perfil da autora.
“O recorrente possui aparato tecnológico para detecção de fraudes, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo à parte autora de ordem financeira. Havendo fragilização dos dados do correntista, tal como se extrai do caso concreto dos autos, porque os estelionatários, de antemão, já tinham os dados do autor, é de se aplicar os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados, (…), confirmando a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos comprovados pelo autor, de modo que não há falar em culpa exclusiva da parte autora”, registrou.
O colegiado observou, ainda, que a idosa não tinha como saber que se tratava de um golpe. “Situação quase que rotineira para qualquer correntista de banco é o recebimento de ligações, via celular, de prepostos dessas instituições financeiras, para ofertar produtos. Assim, a parte autora idosa não tinha como saber que se tratava de golpe”, argumentou.
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