Justiça do DF anula ato que concedeu auxílio emergencial a empresas de ônibus
As concessionárias pediram ajuda em abril de 2020, quando a movimentação de passageiros caiu 80% em razão do isolamento social
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou o ato administrativo que concedeu auxílio emergencial às empresas de transporte público do DF durante a pandemia de coronavírus. As empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira precisarão devolver os valores líquidos que receberam como auxílio. Cabe recurso da sentença.
As concessionárias pediram ajuda em abril de 2020, quando a movimentação de passageiros caiu 80% em razão do isolamento social para conter a pandemia. Na ocasião, cada uma das cinco empresas pediram R$ 100 milhões mensais para garantir o equilíbrio financeiro.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com ação civil pública contra o aporte. O órgão de controle afirmou que o Distrito Federal concedeu ajuda de mais de R$ 90 milhões, mas que foram concedidos sem o devido processo legal, o que ofende tanto a relação contratual quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Durante a defesa, a Expresso São José afirmou que o auxílio emergencial foi uma solução urgente e eficaz para evitar o colapso do sistema e viabilizar a continuidade da prestação do serviço. A Viação Marechal argumentou que o serviço prestado possui natureza essencial e que a competência e titularidade são do Distrito Federal, que deve adotar as medidas necessárias à adequada prestação do serviço público e à garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro em face da pandemia e seus efeitos. A Urbi mobilidade defendeu existir fundamento legal para o complemento emergencial concedido. A Viação Piracicabana garantiu que a concessão do repasse foi feita de forma regular e válida.
O Distrito Federal, por sua vez, registra que há rubrica orçamentária para manter o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do serviço de transporte coletivo público. Afirma ainda que, por ordem do Poder Público, as empresas de ônibus mantiveram a frota quase que normalmente em funcionamento para evitar aglomerações.
Ao analisar o caso, a magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF pontuou que o auxílio emergencial concedido às concessionárias “não se fez sob o amparo da legalidade”. Isso porque, de acordo com a julgadora, a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê que haja autorização legislativa para seja dado benefício às empresas. “Alcunhar de ‘auxílio emergencial’ um subsídio necessário e implantá-lo sob a justificação da excepcionalidade e temporalidade, sem as providências cabíveis a tempo e modo, representa grave quadro de vilipêndio aos poderes/deveres e princípios administrativos”, registrou.
A magistrada observou ainda que a legislação distrital prevê que a remuneração das concessionárias podem ser feitas por meio da arrecadação tarifária, publicidade ou por lei, com a especificação das fontes dos recursos. Segundo a juíza, não houve processo legislativo adequado para a concessão do benefício. Ela finalizou afirmando que as empresas não podem ignorar o arcabouço legal para atingir o equilíbrio financeiro.