TJDFT rejeita queixa-crime de Eduardo Cunha contra livro de Janot
Ex-parlamentar afirmou que o livro tem “narrações que caracterizariam crimes contra sua honra, tais como calúnia, difamação e injúria”
atualizado
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A 7ª Vara Criminal de Brasília rejeitou queixa-crime apresentada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contra o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e os jornalistas Jailton de Carvalho e Guilherme Evelin.
Os profissionais de imprensa são autores do livro Nada menos do que tudo: bastidores da operação que colocou o sistema político em cheque. Cabe recurso da sentença.
Ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o ex-parlamentar afirmou que a publicação traz “narrações que caracterizariam crimes contra sua honra, tais como calúnia, difamação e injúria”.
Cunha ainda destacou uma série de trechos do livro que, segundo ele, “ofenderiam sua personalidade”. Entre eles uma fala do ex-chefe da Procuradoria-Geral da República que, durante uma reunião, teria chamado outros políticos de irresponsáveis por terem eleito o parlamentar à presidência da Câmara dos Deputados.
Em outra passagem, de acordo com o ex-deputado federal, o ex-procurador-geral usara a expressão “arrotava poder”, em referência ao autor.
Ainda no livro, os jornalistas teriam citado que o ex-parlamentar era acusado de ter envolvimento com grupos de extermínio do Rio de Janeiro. Afirmaram, também, que o impetrante teria recebido “o carimbo de corrupto e mentiroso”.
No entendimento da Justiça, os escritores “escreveram sobre os fatos narrados pelo ex-procurador-geral”. Além disso, o TJDFT classificou os fatos narrados como “de evidente interesse público”.
Para a Justiça, o fatos dos jornalistas serem coautores do livro e descreverem os fatos narrados por Janot “não pode, por si só, caracterizar concorrência criminosa”.
A 7ª Vara Criminal de Brasília defendeu, ainda, que em nenhum momento é narrado qualquer tipo de inimizade ou indisposição dos jornalistas em relação ao autor da queixa.
O TJDFT entendeu, por fim, que “as narrativas apresentadas na citada peça literária não indicam propósito de ofender e, portanto, não configuram ilícitos criminais”.
Com informações do TJDFT