TJDFT: pena ao recusar bafômetro é igual à de quem dirige bêbado
Turma decidiu que a simples recusa em se submeter ao teste configura infração de trânsito, com pena equivalente à de dirigir embriagado
atualizado
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A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do motorista em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito.
A Súmula 16 do TJDFT foi editada de forma a uniformizar a jurisprudência no tribunal, tendo em vista divergências das turmas recursais na interpretação do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcoólica para configurar a infração de recusa ao teste do bafômetro.
Conforme explicou o relator, juiz Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A).
No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Para o magistrado, a intenção da lei é punir aquele que se recusa a colaborar com as autoridades de fiscalização com o mesmo rigor que pune os comprovadamente embriagados. A diferença é que o motorista flagrado pelo teste responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob influência de álcool.
Já para Gustavo Machado, procurador do DF e chefe da Procuradoria Jurídica do Detran, a decisão comprova uma tendência de aumentar a rigidez das leis de trânsito para salvar vidas. “A atuação da procuradoria foi decisiva na distribuição de memoriais, sustentação oral e no convencimento do juiz da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Era uma tese bastante divergente que causava muita insegurança jurídica”, explica. (Com informações do TJDFT)