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TJDFT mantém condenação de empresa de ônibus por morte de passageira

A dona do veículo de transporte coletivo terá que pagar indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos filhos da vítima

atualizado

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DF na real – onibus – paranoa
1 de 1 DF na real – onibus – paranoa - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte de uma passageira após queda de veículo em movimento. Por unanimidade, a 7ª Turma Cível também determinou o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima. O processo tramita em segredo de Justiça e, por isso, nem as identidades nem o nome da companhia foram divulgados pelo órgão.

Os herdeiros são os autores da ação. Nos autos, relataram que o acidente ocorreu em novembro de 2016, durante assalto dentro do veículo. Uma das portas abriu de repente e a mulher caiu para fora. O episódio provocou diversas lesões e a passageira não resistiu, morrendo dias depois, em 17 de novembro daquele ano.

Por outro lado, a empresa alegou não haver “provas sequer de que a vítima estava dentro do ônibus” e que os machucados não indicam a queda do veículo em movimento. Sustentou, ainda, que as testemunhas dentro do coletivo não confirmaram as afirmações dos autores do processo.

Os magistrados acolheram a narrativa dos filhos da vítima com base em provas e nos depoimentos de testemunhas que socorreram a passageira. O colegiado alterou a sentença proferida em primeira instância apenas no sentido de compensar, sobre o valor da reparação dos danos materiais, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat).

No primeiro julgamento, a empresa de ônibus foi condenada a pagar aos filhos da passageira R$ 1,9 mil de danos materiais (com a compensação dos valores já recebidos do seguro Dpvat) e a indenizar em 200 salários mínimos cada um dos autores, por danos morais.

A dona do veículo também deverá pagar pensão mensal, calculada em dois terços do salário mínimo, em meses contados da data do falecimento até o momento em que os filhos atinjam a idade de 25 anos.

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