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TJDFT mantém bonificação de 10% em nota do Enem para estudantes do DF

Decisão é de desembargador da 4ª Turma Cível, em grau de recurso, que suspendeu liminar de primeira instância

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Avaliacão do Enem para INEP – Brasília – DF 04/10/2016
1 de 1 Avaliacão do Enem para INEP – Brasília – DF 04/10/2016 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Está mantida a bonificação de 10% sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para quem optou pelo curso de medicina no Distrito Federal e cursou, integralmente, os ensinos fundamental e médio em escolas locais públicas ou privadas. A decisão é de desembargador da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), em grau de recurso, que suspendeu liminar de primeira instância.

O requerimento foi impetrado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) contra decisão liminar de juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública. A magistrada havia suspendido a aplicação do bônus a pedido de um aluno que se sentiu prejudicado pela regra, por ter estudado em outra unidade da Federação. A decisão dela afetava, exclusivamente, as vagas destinadas aos cursos de medicina do DF.

Ao recorrer, a Fepecs sustentou a legalidade da Portaria Normativa nº 21 do Ministério da Educação (MEC). A norma autoriza a criação de políticas afirmativas por instituições que participam do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), com vistas à promoção do desenvolvimento, à redução das desigualdades regionais e à diminuição da evasão estudantil.

Segundo a autora, ao determinar a suspensão total do dispositivo que prevê a bonificação, a juíza ultrapassou os limites subjetivos da ação, transformando a demanda individual em coletiva. A fundação educacional sustentou também que a decisão lhe causará grave lesão, pois importará recálculo da nota de todos os alunos optantes pelo curso de medicina oferecido por ela.

O relator do recurso concluiu pela suspensão da liminar concedida. De acordo com o desembargador, “revela-se prudente que se preserve, por ora, as regras previamente estabelecidas para o processo seletivo que está na iminência de ser finalizado, já que, em termos práticos, e na hipótese de futura concessão da ordem pleiteada, será possível garantir ao impetrante o direito que alega possuir, não decorrendo, portanto, em princípio, prejuízo ao agravado. Diante de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, suprimindo a eficácia da respeitável decisão recorrida”.

O mérito da questão ainda será decidido.

Com informações do TJDFT

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