TJDFT decide que transporte pirata não é crime, mas contravenção
Desembargadores consideraram a prática como contravenção penal descrita como “exercício irregular da profissão”
atualizado
Compartilhar notícia
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que o transporte irregular de passageiros não é crime. Com a decisão, a infração passou a ser considerada contravenção penal.
O caso tem origem em investigação policial decorrente da Operação Transporte Legalidade 2, realizada no Sol Nascente, que apurava o transporte irregular de passageiros no local e prendeu motoristas piratas.
O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo magistrado entendeu que a conduta delituosa se enquadrava no crime descrito no Código Penal, razão pela qual determinou que o processo fosse redistribuído para uma vara criminal.
Para resolver a questão sobre a quem caberia a competência para julgar o caso, o incidente foi distribuído para a Câmara Criminal do TJDFT, na qual os desembargadores concluíram que “o transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais”.
Os magistrados consideraram, ainda, que “a conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do Código Penal – usurpação de função pública –, mas a contravenção penal do art. 47 da Lei das Contravenções Penais (LCP) – exercício irregular de profissão ou atividade econômica”. (Com informações do TJDFT)