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TJDFT condena pai que trancou filhas em casa para elas não verem a mãe

Homem prendeu as meninas em uma quitinete em condições insalubres. Ele foi enquadrado por cárcere privado e ameaça contra a ex-mulher

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A Justiça decidiu manter a condenação de pai acusado de deixar as filhas pequenas trancadas em uma quitinete em condições insalubres. A decisão é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com a denúncia, as meninas eram proibidas pelo homem de irem à escola, para “evitar que elas tivessem contato com a mãe”.

O pai já havia sido condenado, em primeira instância, por cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, e por ameaça contra a ex-mulher. Na época, o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia sentenciado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão e a 1 mês e 10 dias de detenção pelos dois crimes, respectivamente.

Conforme a acusação, para evitar o contato com a mãe, o apenado teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias na quitinete, com as janelas fechadas, cheiro de mofo e calor, impedindo que elas fossem à escola. Conforme relato delas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia às vezes, para levar comida.

Além disso, segundo a mãe das meninas, o homem teria afirmado que elas ficariam em casa enquanto a mulher estivesse no DF. Ela contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as filhas haviam faltado à aula. Logo, decidiu acionar o Conselho Tutelar e a polícia quando as encontrou trancadas em casa.

Cárcere privado

Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade, e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.

Em relação ao crime de ameaça – uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher caso lhe fosse negado o contato com as filhas –, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Criminal entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado – pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo – como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaças de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.

De acordo com o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigida somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave e celular não era capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das meninas em relação às ordens do pai.

Assim, por maioria, o tribunal manteve a condenação do réu e deu parcialmente provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado, e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. A medida teve em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores. (Com informações do TJDFT)

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