TJDFT condena empresa que extraviou bagagem de idoso com rapadura e farinha
Justiça afirma que o Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens
atualizado
Compartilhar notícia
A 1ª Vara Cível de Samambaia condenou uma empresa de transporte a indenizar, em R$ 2.650, um passageiro idoso que teve bagagem extraviada durante uma viagem.
Ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o passageiro afirmou ter feito uma viagem pela empresa Expresso Guanabara, mas, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal (PB).
Segundo o autor da ação, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate.
O passageiro narra ainda que registrou reclamação junto à empresa e ao Instituto de Defesa do Consumidor do DF (Procon-DF).
Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirma que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), por não ter comunicado o respectivo extravio da bagagem.
A empresa afirma ainda que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem e diz que “não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor”.
A Justiça do DF usou os documentos juntados aos autos para decidir a favor do autor da ação. Segundo o TJDFT, o Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A Expresso Guanabara pode recorrer da decisão. O Metrópoles tenta contato com a empresa para comentar a sentença.