TJDFT: aplicativo não é responsável por objetos esquecidos em corridas
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença anterior que já isentava plataforma
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou que empresas de transporte por aplicativo sejam obrigadas a devolver a passageiros objetos pessoais esquecidos dentro dos automóveis durante viagens pagas. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença anterior que isentava a obrigação.
Os magistrados concluíram que não há responsabilidade solidária no caso, pois os aplicativos são “meros intermediadores” entre usuários e motoristas cadastrados na plataforma. A decisão é referente a um pedido de usuário que tentava responsabilizar a Uber pelo desaparecimento de documentos pessoais e uma importância de R$ 50 após uma corrida.
O autor sustentou que chegou a relatar o ocorrido ao aplicativo, mas só teria recebido resposta dias depois, com a informação de que a motorista estava na posse apenas dos documentos e que agendaria data para a entrega, o que não ocorreu. Sem que a negociação fosse cumprida, o passageiro registrou ocorrência em uma delegacia de polícia e uma reclamação no Procon-DF. Na ação judicial, ele pediu que a empresa devolva todos os documentos esquecidos, a quantia de R$ 850, além de indenizar a vítima por danos morais. O valor solicitado foi de R$ 10 mil.
“Diante da natureza do serviço prestado pela recorrida – mera intermediadora de interessados (usuários) – em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos por passageiro. E uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma”, registrou a sentença.
Os magistrados concluíram, ainda, não ter havido falha na prestação do serviço, por se tratar de caso de culpa exclusiva do passageiro por ter deixado sua carteira no veículo. “Cabe ao motorista que efetuou a viagem o dever de devolver a carteira, com os respectivos documentos pessoais, ao seu legítimo dono, sob pena, inclusive, de responder criminalmente, caso não o faça”, afirmaram os julgadores.
Quanto ao eventual dano moral, a Justiça avaliou que “não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente”. “O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação.” (Com informações do TJDFT)