TJDFT: 7ª Vara declina competência para decidir sobre 300 do Brasil
MPDFT pediu à Justiça que desmobilize o acampamento montado na Esplanada
atualizado
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A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afirmou não ter competência para analisar o pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) contra o agrupamento de integrantes do acampamento “300 do Brasil”. Eles estão reunidos na Esplanada dos Ministérios.
Na ação civil pública, o MPDFT argumentou que, diante de um quadro de pandemia mundial em razão do novo coronavírus e do reconhecimento do estado de calamidade pública, seria necessário tornar efetivo o distanciamento social, entre outras ações de contenção da proliferação da Covid-19.
Dessa forma, ele recomendou que o caso seja analisado por outro órgão do Judiciário. Ao tomar a decisão, o magistrado detalhou que o Decreto Distrital nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Distrito Federal, não proibiu a realização de manifestações no espaço público ou a liberdade de locomoção em geral das pessoas.
O juiz Paulo Carmona explicou que a tutela do direito à vida e à saúde não pode excluir totalmente – ao menos no momento atual – o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião.
O magistrado citou os atos públicos realizados pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem em Brasília para homenagear colegas mortos pela Covid-19, na semana passada e no Dia Internacional da Enfermagem.
“A manifestação ocorreu em frente ao Museu Nacional de Brasília e como noticiou a imprensa não houve incidentes, os manifestantes estavam de máscaras e com afastamento mínimo, acompanhados pela PMDF”, exemplificou.
Armas
Mensagens de convocação de participantes do movimento divulgadas em redes sociais, somadas à declaração, feita pelos organizadores, de que haveria armas dentro do acampamento montado pelo grupo em Brasília, preocuparam o Ministério Público.
Na ação, foi solicitado ao Distrito Federal que determine a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, ou seja, a caracterização expressa de tais atividades como não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
O MP também pediu a aplicação de orientação e de sanção administrativa quando houver desobediência às medidas de restrição social, assim como o encaminhamento à delegacia de polícia de infratores das medidas de proibição de aglomeração de pessoas, tendo em vista que o Código Penal, que trata de infração de medida sanitária de natureza preventiva.
Além disso, o MPDFT requereu a desmobilização do acampamento e a busca e apreensão de armas de fogo em situação irregular ou que estejam em posse de pessoas sem autorização legal para o porte.
O Ministério Público destacou que “embora a restrição de manifestações populares possa representar limitações à circulação de pessoas e à manifestação de seus direitos políticos, os direitos fundamentais não são absolutos. É necessário que o exercício de um não implique danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiros”.
Carmona também indeferiu os demais pedidos. Segundo ele, a 7ª Vara Civil não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução do infrator para delegacia de polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial.
“Note-se que, pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal. Enfim, tem-se que tais medidas de natureza criminal não se confundem com o exercício do poder de polícia e o presente caso, pela descrição da petição inicial, enquadra-se em hipótese típica de persecução pela via processual penal”, justificou.
Em casos de crimes em flagrante, o juiz destacou que cabe à autoridade competente que presenciou o fato a condução do infrator para lavratura de Termo Circunstanciado na Delegacia de Polícia.
“Entendo que eventual determinação judicial genérica conduziria a possibilidade de a PMDF efetuar a detenção de quaisquer pessoas que se aglomerem no espaço público por qualquer motivo, mesmo que casualmente, o que configuraria medida adequada somente em uma situação de lockdowm”, completou o magistrado.
Confira a decisão do juiz:
Decisão by Mirelle Pinheiro on Scribd
Segurança
Em 9 de maio, a Promotoria de Justiça Militar do MPDFT havia expedido recomendação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Policia Militar do DF (PMDF) em que solicitava atenção a medidas sanitárias durante atos públicos e manifestações populares.
O documento recomendava que a PMDF acompanhasse os eventos ocorridos durante o período em que vigorasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal. E também determinasse aos organizadores e participantes a adoção das medidas necessárias para eliminar o risco de contaminação pela Covid-19.