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TJDFT: 7ª Vara declina competência para decidir sobre 300 do Brasil

MPDFT pediu à Justiça que desmobilize o acampamento montado na Esplanada

atualizado

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Acampamento 300 do Brasil
1 de 1 Acampamento 300 do Brasil - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afirmou não ter competência para analisar o pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) contra o agrupamento de integrantes do acampamento “300 do Brasil”. Eles estão reunidos na Esplanada dos Ministérios.

Na ação civil pública, o MPDFT argumentou que, diante de um quadro de pandemia mundial em razão do novo coronavírus e do reconhecimento do estado de calamidade pública, seria necessário tornar efetivo o distanciamento social, entre outras ações de contenção da proliferação da Covid-19.

Dessa forma, ele recomendou que o caso seja analisado por outro órgão do Judiciário. Ao tomar a decisão, o magistrado detalhou que o Decreto Distrital nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Distrito Federal, não proibiu a realização de manifestações no espaço público ou a liberdade de locomoção em geral das pessoas.

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Justiça mantém acampamento na Esplanada
Grupo de Telegram dos chamados "300 do Brasil"
Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada
Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada
Os "300 do Brasil" têm uma base no estacionamento do Ministério da Justiça
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Manifestantes estão reunidos ao lado do Ministério da Justiça

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Justiça mantém acampamento na Esplanada

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Grupo de Telegram dos chamados "300 do Brasil"

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Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada

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Os "300 do Brasil" têm uma base no estacionamento do Ministério da Justiça

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Extremista Sara Winter coordena o 300 do Brasil

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O juiz Paulo Carmona explicou que a tutela do direito à vida e à saúde não pode excluir totalmente – ao menos no momento atual – o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião.

O magistrado citou os atos públicos realizados pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem em Brasília para homenagear colegas mortos pela Covid-19, na semana passada e no Dia Internacional da Enfermagem.

“A manifestação ocorreu em frente ao Museu Nacional de Brasília e como noticiou a imprensa não houve incidentes, os manifestantes estavam de máscaras e com afastamento mínimo, acompanhados pela PMDF”, exemplificou.

Armas

Mensagens de convocação de participantes do movimento divulgadas em redes sociais, somadas à declaração, feita pelos organizadores, de que haveria armas dentro do acampamento montado pelo grupo em Brasília, preocuparam o Ministério Público.

Na ação, foi solicitado ao Distrito Federal que determine a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, ou seja, a caracterização expressa de tais atividades como não essenciais à manutenção da vida e da saúde.

O MP também pediu a aplicação de orientação e de sanção administrativa quando houver desobediência às medidas de restrição social, assim como o encaminhamento à delegacia de polícia de infratores das medidas de proibição de aglomeração de pessoas, tendo em vista que o Código Penal, que trata de infração de medida sanitária de natureza preventiva.

Além disso, o MPDFT requereu a desmobilização do acampamento e a busca e apreensão de armas de fogo em situação irregular ou que estejam em posse de pessoas sem autorização legal para o porte.

O Ministério Público destacou que “embora a restrição de manifestações populares possa representar limitações à circulação de pessoas e à manifestação de seus direitos políticos, os direitos fundamentais não são absolutos. É necessário que o exercício de um não implique danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiros”.

Carmona também indeferiu os demais pedidos. Segundo ele, a 7ª Vara Civil  não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução do infrator para delegacia de polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial.

“Note-se que, pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal. Enfim, tem-se que tais medidas de natureza criminal não se confundem com o exercício do poder de polícia e o presente caso, pela descrição da petição inicial, enquadra-se em hipótese típica de persecução pela via processual penal”, justificou.

Em casos de crimes em flagrante, o juiz destacou que cabe à autoridade competente que presenciou o fato a condução do infrator para lavratura de Termo Circunstanciado na Delegacia de Polícia.

“Entendo que eventual determinação judicial genérica conduziria a possibilidade de a PMDF efetuar a detenção de quaisquer pessoas que se aglomerem no espaço público por qualquer motivo, mesmo que casualmente, o que configuraria medida adequada somente em uma situação de lockdowm”, completou o magistrado.

Confira a decisão do juiz:

Decisão by Mirelle Pinheiro on Scribd

Segurança

Em 9 de maio, a Promotoria de Justiça Militar do MPDFT  havia expedido recomendação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Policia Militar do DF (PMDF) em que solicitava atenção a medidas sanitárias durante atos públicos e manifestações populares.

O documento recomendava que a PMDF acompanhasse os eventos ocorridos durante o período em que vigorasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal. E também determinasse aos organizadores e participantes a adoção das medidas necessárias para eliminar o risco de contaminação pela Covid-19.

 

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