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TJ: cemitério deve indenizar familiares por desaparecimento de cadáver

A 3ª Turma Cível subiu valor da reparação de danos de R$ 10 mil para R$ 70 mil. GDF tem que arcar solidariamente com a indenização

atualizado

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1 de 1 _FL_1779 2a - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, nesta quarta-feira (18/09/2019), que a concessionária cemitério Campo da Esperança e o Governo do Distrito Federal devem indenizar, solidariamente, em R$ 70 mil, os familiares de cadáveres que tiveram os restos mortais desaparecidos. A decisão é da 3ª Turma Cível, que aumentou a condenação estipulada na 1ª instância. A reparação anterior tinha o valor de R$ 10 mil.

Na ação, os familiares alegam que enterraram um corpo no cemitério Campo da Esperança, no entanto, no momento da transferência dos restos mortais para outro local, perceberam pelas roupas e pela arcada dentária que não se tratava de seu parente. Primeiramente, os réus foram condenados a identificar o falecido, guardá-lo em local seguro e dar ciência do local correto às vítimas. Insatisfeitos com a sentença, os autores recorreram da decisão. Eles pediram para que o valor da indenização fosse de R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local onde estavam os restos mortais agravou o sofrimento da família.

“Obrigação onerosa”

Na defesa, o cemitério Campo da Esperança argumentou que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados “exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários”. Por fim, defendeu que fosse afastado o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

Já o Distrito Federal alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

“Má prestação de serviço”

Para a desembargadora Fátima Rafael, relatora da ação, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e constatado que não era do pai do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Por unanimidade, a Turma entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configurou falha na prestação do serviço. E deve gerar o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível. Da decisão, cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

(Com informações do TJDFT)

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