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Sindicato é condenado por constranger servidor que recusou paralisação

O autor da ação judicial afirmou que foi xingado por um representante sindical após se recusar a participar de uma greve

atualizado

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Fittipaldi Arquitetura/Divulgação
BRB – Banco de Brasília
1 de 1 BRB – Banco de Brasília - Foto: Fittipaldi Arquitetura/Divulgação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Sindicato dos Bancários do DF a indenizar em R$ 15 mil um funcionário do Banco de Brasília (BRB) que alegou ter sofrido constrangimento ao recusar participar de uma paralisação proposta pelo sindicato. Ainda cabe recurso da sentença.

O funcionário entrou com ação judicial para ser ressarcido por danos morais e receber um pedido de desculpas publicado no jornal do sindicato. O homem afirmou ter ido à agência onde trabalha, momento em que foi abordado por um representante sindical que o questionou acerca dos motivos pela não adesão à greve. Disse ainda que o representante teria se alterado e direcionado diversos xingamentos a ele.

Em sua defesa, o réu argumentou que nenhum de seus funcionários fez as ofensas alegadas pelo servidor, já que a atividade exercida pelo sindicato é convencer os funcionários sobre os benefícios que poderão ser obtidos por meio da pressão do movimento grevista.

Após audiência, a juíza responsável pelo caso confirmou os fatos narrados pelo autor do processo e não teve dúvidas de que o representante sindical proferiu diversas palavras ofensivas ao funcionário do banco.

De acordo com a magistrada, o réu é pessoa jurídica fundamental ao exercício do direito de greve e da dignidade da pessoa humana, por buscar melhores condições de trabalho aos empregados. Assim, a prática de atos contrários a isso, por pessoa legitimada pelo próprio sindicato, corresponde a fato gravíssimo, que deve ser coibido. A magistrada destacou, também, que os fatos provados nos autos extrapolam o mero dissabor.

Desta forma, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Quanto ao pedido de desculpas em meio de comunicação, entendeu inexistir fundamento legal que possibilite tal fato, uma vez que as ofensas foram proferidas de forma oral, diretamente pela ré. Nesse sentido, eventual veiculação de pedido de desculpas deveria partir do ofensor, oralmente e se for de sua vontade. (Informações do TJDFT)

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